Detalhes do processo 5924/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 5924/2012
5924/2012
424/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
21/02/2013
21/02/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 424/WJT/2013

PROCESSO Nº        592-4/2012
INTERESSADO        PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
GESTOR        VALDECIR KEMER
INTERESSADOS(AS)        RONES CORSINO DE SANTANA
       PAULO NERIS DE ASSUNÇÃO
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA SECEX DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REFERENTES A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA GEO OBRAS REFERENTE AO 2º QUADRIMESTRE DE 2011

Relatório

Trata o processo de representação de natureza interna instaurada contra o senhor Valdecir Kemer - prefeito, senhor Rones Corsino de Santana- responsável pela unidade de controle interno e senhor Paulo Neris de Assunção – operador do sistema Geo-Obras, referente à não remessa dentro do prazo legal das informações do sistema Geo-Obras, correspondentes ao 2° quadrimestre do exercício de 2011.

Submetida à análise da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, às fls. 3/9-TCE, a mesma constatou irregularidades, razão pela qual, sugeriu a notificação do gestor e demais responsáveis para manifestarem quanto às referidas falhas.

O gestor e demais responsáveis foram notificados mediante ofícios nºs 40/2012, 41/2012 e 42/2012, às fls. 15/17-TCE, e apresentaram suas justificativas e documentos às fls. 27/59-TCE, que, depois de analisadas pelo corpo técnico da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, concluiu às fls. 61/68-TCE, sugerindo pela aplicação de multa pelo não envio das informações ao sistema Geo-Obras, bem como, pela determinação ao gestor para que regularize as pendências elencadas.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, que emitiu o Parecer nº 5.117/2012, às fls. 83/88-TCE, opinando pelo:

I - conhecimento e procedência da presente representação interna;

II - pela aplicação de multas ao prefeito de Jangada e demais responsáveis, em relação a cada informação não enviada e enviadas fora do prazo, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica do TCE-MT c/c o art. 289, inciso VII, do RITCE-MT com as alterações da Resolução Normativa nº 17/2010;

III - pela determinação ao referido gestor para enviar todas as informações faltantes do sistema Geo-Obras, conforme a Resolução nº 06/2008 deste Egrégio Tribunal de Contas.

É o breve relatório.

Fundamentação

Torna-se imprescindível mencionar que em consulta ao sistema Geo-Obras, a unidade técnica constatou que não foram sanadas todas as pendências elencadas no Relatório de Acompanhamento Simultâneo do 2° quadrimestre de 2011.

Na análise do processo fica evidenciado que o gestor e demais responsáveis não atenderam os dispositivos da Resolução Normativa nº 6/2008-TCE, que estabelecem prazos e regras para a remessa de informações do sistema Geo-Obras, pelas unidades gestoras estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso.

Observa-se também, que as falhas cometidas, em não remeter dentro do prazo legal por meio informatizado as informações a que estão obrigados, referentes ao 2° quadrimestre de 2011, apontadas pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, comprovadas em consulta ao sistema, são passíveis de sanção, cabendo assim, aplicação de multa, com base no 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o artigo 7° e seus incisos, da Resolução Normativa nº 17/2010, desta Corte de Contas.


Decisão

Posto isso, por tudo o que consta nos autos e nos termos do artigo 3º, inciso I, da ção Normativa nº 6/2008 deste Tribunal, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 5.117/2012, e DECIDO no sentido de conhecer a representação em exame, para no mérito julgá-la procedente com as seguintes determinações:

I - aplicar multa individualizada de 6 UPFs-MT, aos senhores Valdecir Kemer - prefeito de Jangada, Rones Corsino de Santana- responsável pela unidade de controle interno e senhor Paulo Neris de Assunção – operador do sistema Geo-Obras, referente à não remessa dentro do prazo legal das informações do sistema Geo-Obras, em face do não envio e envio intempestivo das informações do sistema Geo-Obras, conforme constam no relatório técnico às fls. 61/68-TCE, à contratação de obras e serviços de engenharia, do 2° quadrimestre de 2011, de acordo com o que dispõe o artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o artigo 7° e seus incisos, da Resolução Normativa nº 17/2010, desta Corte de Contas.

II – recomendar ao gestor e responsáveis o cumprimento dos prazos de remessa de informações do Sistema Geo-Obras, conforme Resolução n° 06/2008 deste Tribunal.

Informo ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa encontra-se disponível no endereço eletrônico (www.tce.mt.gov.br/fundecontas).

O recolhimento da multa deverá ser feito no prazo de 60 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Publique-se.