Resumo: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, NO PERÍODO DE 1º-1 A 31-12-2014. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº5.926-9/2015
InteressadaCOMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento22-3-2016 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 30/2016 – PC
Resumo: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, NO PERÍODO DE 1º-1 A 31-12-2014. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.926-9/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.462/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, gestão dos Srs. Waldir Antônio Serafim da Silva, inscrito no CPF nº 184.167.138-04, Claudinei de Oliveira Procópio e Francisco Tarquínio Daltro, este último inscrito no CPF nº 143.386.611-00 – respectivamente, nos períodos de 2014, 2012 e 2013, acerca de irregularidades no envio de informações e/ou documentos ao Tribunal de Contas do Estado, no período de 1º-1 a 31-12-2014, conforme consta do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 184, parágrafo único, e 289, VII, da Resolução nº 14/2007, e artigos 2º, § 1º, da Resolução Normativa nº 01/2009, e 7º, II, “a”, e V, “d”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Waldir Antônio Serafim da Silva a multa de 66 UPFs/MT, em face da remessa intempestiva de documentos e informações referentes ao cadastro dos responsáveis, do exercício de 2014, e o não envio dos balancetes de janeiro a outubro de 2014; aplicar ao Sr. Francisco Tarquínio Daltro a multa de 6 UPFs/MT, em face do não envio de documentos e informações, referentes ao recadastro anual de jurisdicionado, do exercício de 2013. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Caso não seja recolhida a multa no prazo, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis, devendo ser observado o parágrafo 1º da Resolução Normativa nº 2/2013 deste Tribunal, no que se refere a redução de 45% do valor da UPF/MT.Os boletos bancários para recolhimentos das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente e JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)