Detalhes do processo 59331/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 59331/2013
59331/2013
25/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
15/03/2016
29/03/2016
28/03/2016
HOMOLOGAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo nº        5.933-1/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPÓLIS D'OESTE
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Homologação de Julgamento Singular
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        15-3-2016 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 25/2016 - PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.933-1/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 636/2016 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular constante do documento nº 5.933-1/2013, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e ainda de acordo com a Resolução nº 002/2013, cuja decisão aplicou ao Sr. Layr Mota da Silva, ex-prefeito municipal de Figueirópolis D'Oeste, a multa de 20 UPFs/MT, em razão de irregularidades no envio de informações e/ou documentos ao Tribunal de Contas do Estado, referentes ao período de 1º-1 a 31-12-2012. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução.

Participaram do julgamento o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presentes os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN e  MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)