INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE
GESTOR(A) JAIR PODAVIN FERREIRA
ASSUNTO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011
Nos termos do artigo 257, inciso IV da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO o Sr. Jair Podavin Ferreira,Prefeito Municipal de Conquista D’Oeste, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta publicação, em razão do conteúdo abaixo, referente ao ofício nº 0277/TCE-MT/GPRES-JCN/2012 (fls. 170 TCE-MT):
“Por meio do Acórdão nº 4.509/2011, publicado no Diário oficial do Estado (DOE-MT) do dia 16/12/2011, proferido no processo nº 594-0/2011, este Tribunal julgou pelo Conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2011, e aplicou a Vossa Excelência multa no valor de 15 UPF’s/MT, ante as irregularidades constatadas nos autos.
Transcorrido o prazo recursal, não houve interposição de recurso com vistas a modificar a decisão.
Dessa forma, Vossa Excelência deverá recolher aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o valor da multa supramencionada até 20/03/2012. Informo que o respectivo boleto encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Destaco ainda, que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).”
Devendo promover o cumprimento do determinado no texto do ofício acima no prazo fixado com vencimento da multa em 25/05/2012, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.