EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO GESTOR.
Processo n.º 594-0/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
Assunto Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2011
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO N.º 4.509/2011
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 594-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, inciso I, alínea “a”, § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo, em parte, o Parecer n.º 7.180/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2011, constante às fls. 26 a 51-TC, realizado pela Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, gestão do Sr. Jair Podavin Ferreira, para contratação temporária por tempo determinado dos cargos de: enfermeiro PSF Nível Superior, médico PSF-clínico geral, médico veterinário, professor de educação física, professor do ensino fundamental, fiscal tributário, técnico em agropecuária, monitor educação infantil, motorista-categoria D, tratorista-categoria D, coveiro, jardineiro, merendeira, serviços gerais, trabalhador braçal, e vigia; determinando à atual gestão que não prorrogue esses contratos e abstenha-se de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade e nem retratam situações urgentes, visto que a regra é o concurso público; e, nos termos do artigo 289, inciso II, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Jair Podavin Ferreira, a multa no valor de 15 UPFs/MT, por ter contratado pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas de 2012 da Prefeitura Municipal de Conquista D´Oeste, para averiguar se as medidas necessárias foram adotadas, caso contrário às punições cabíveis deverão ser tomadas. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.