NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº5.999-4/2012
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
Gestores/Responsáveis Silval da Cunha Barbosa
Marcel Souza de Cursi
Edmilson José dos Santos
Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso
Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.
AssuntoDenúncia
Embargos de Declaração – 36.850-4/2018 e 36.890-3/2018
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento11-4-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 134/2019 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.999-4/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 176/2019 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer os Embargos de Declaração constantes dos documentos nºs 36.850-4/2018 e 36.890-3/2018, opostos em face do Acórdão nº 581/2018-TP, respectivamente, pelos Srs. Marcel Souza de Cursi ex-secretário de Estado de Fazenda, e Silval da Cunha Barbosa - ex-governador do Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelos procuradores Léo Catalá – OAB/MT n° 17.525 e Rogério Antunes dos Santos – OAB/MT n° 16.405; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes as alegadas nulidades, omissões e/ou contradições, devendo prevalecer na íntegra os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; sendo ainda interessados nestes autos o Sr. Edmilson José dos Santos - ex-secretário de Estado de Fazenda, o Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso - SINTAFE, representado pelo Sr. Ricardo Bertolini – presidente à época, e pela procuradora Doriane J. Psendziuk Carvalho – OAB/MT n° 5.262; e a empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. (antiga Cemat), representada pelos Srs. José Souza Silva - diretor administrativo e de controles à época, Wilson Couto Oliveira – diretor-presidente, Gioreli de Sousa Filho – vice-presidente e pelos procuradores Ernesto Borges Neto – OAB/MT n° 8.224-A, Renato Chagas Correia de Silva – OAB/MT n° 8.184-A, Edyen Valente Calepis – OAB/MT n° 15.005-A, Evandro César Alexandre dos Santos – OAB/MT n° 13.431-A e Renata Alessandra Sant'Ana Mota (Ernesto Borges Advogados S/S – OAB/MT n° 636), Rogério Antunes dos Santos – OAB/MT n° 16.405, Danilo Manoel Bauermeister Araújo, Fernanda Lúcia Pereira Maciel Serra – OAB/MT n° 7.648, Gustavo Tavares de Moraes – OAB/MT n° 9.269, Herthon Gustavo Dias – OAB/MT n° 6.885, Murillo Espínola de Oliveira Lima – OAB/MT n° 3.127-A e Ozana Baptista Gusmão – OAB/MT n° 4.062 (Espínola & Gusmão Advogados Associados S/C – OAB/MT n° 39).
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, o ConselheiroInterino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)