Detalhes do processo 59994/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 59994/2012
59994/2012
581/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/12/2018
23/01/2019
22/01/2019
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR




Processo nº                        5.999-4/2012
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
Assunto                        Denúncia
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        11-12-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 581/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA PORTARIA Nº 032/2012-SEFAZ. PRELIMINARES: INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.746/2012, DIANTE DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. REQUISIÇÃO À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO RELATOR DA AUDITORIA ESPECIAL 17.488-2/2015, AO GOVERNADOR DO ESTADO, AO GABINETE DE TRANSIÇÃO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.999-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator  e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 984/2014, 4.473/2014, 1.375/2015 e 3.829/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente: a) declarar a inaplicabilidade do artigo 4º da Lei nº 9.746/2012, em razão da sua inconstitucionalidade, ante a afronta ao artigo 150, § 6º, c/c o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e artigo 151 da Constituição Estadual; e, b) declarar a legitimidade passiva do Sr. Marcel Souza de Cursi; II) e, no mérito, conhecer e julgar PROCEDENTE a Denúncia acerca de irregularidades na Portaria nº 032/2012-SEFAZ, formulada pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso – SINFATE, por intermédio do Sr. Ricardo Bertolini - presidente à época, neste ato representado pela procuradora Doriane J. Psendziuk Carvalho - OAB/MT nº 5.262, em desfavor da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, sob a responsabilidade do Sr. Silval da Cunha Barbosa – ex-governador do Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelos procuradores Léo Catalá - OAB/MT nº 17.525 e Rogério Antunes dos Santos - OAB/MT nº 16.405; dos Srs. Edmilson José dos Santos - ex-secretário da SEFAZ/MT, e Marcel Souza de Cursi – ex-secretário adjunto da Receita Pública, e da empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A (atual Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.), representada pelos Srs. José Souza Silva - diretor administrativo e de controles à época, Wilson Couto Oliveira – diretor-presidente, e Gioreli de Sousa Filho – vice-presidente, e pelos procuradores Ernesto Borges Neto - OAB/MT nº 8.224-A, Renato Chagas Correia de Silva - OAB/MT nº 8.184-A, Edyen Valente Calepis - OAB/MT nº 15.005-A, Evandro César Alexandre dos Santos - OAB/MT nº 13.431-A e Renata Alessandra Sant'ana Mota (Ernesto Borges Advogados S/S - OAB/MT nº 636), Rogério Antunes dos Santos - OAB/MT nº 16.405, Danilo Manoel Bauermeister Araújo, Fernanda Lúcia Pereira Maciel Serra - OAB/MT nº 7.648, Gustavo Tavares de Moraes - OAB/MT nº 9.269, Herthon Gustavo Dias - OAB/MT nº 6.885, Murillo Espínola de Oliveira Lima - OAB/MT nº 3.127-A e Ozana Baptista Gusmão - OAB/MT nº 4.062 (Espínola & Gusmão Advogados Associados S/C - OAB/MT nº 39); conforme fundamentos constantes no voto do Relator; III) determinar aos Srs. Silval da Cunha Barbosa (CPF nº 335.903.119-91), Edmilson José dos Santos (CPF nº 452.954.331-53) e Marcel Souza de Cursi (CPF nº 041.388.228-44) que restituam aos cofres públicos estaduais, de forma solidária, a importância de R$ 17.256.185,37 (dezessete milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigida desde 31-1-2012 até o efetivo pagamento, em razão do dano ocasionado à Receita Estadual decorrente de suas condutas ilícitas, em virtude de concessão de compensação de dívidas à empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - CEMAT, por meio do Instrumento Particular de Compensação de Direitos e Obrigações nº 01/2012, sem prévia lei autorizativa, contrariando o princípio constitucional da Legalidade (artigo 37 da Constituição Federal) e artigo 170 da Lei nº 5.172/1966 – CTN (irregularidade 6.1), e do Decreto nº 1.171/2012, e anistia de multa, juros e atualização monetária referente a ICMS não recolhido, caracterizando ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, contrariando os artigos 40-A, 41, 42 e 44 da Lei nº 7.098/1998; artigo 150, § 6º, da Constituição Federal (irregularidade 6.2), nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007; IV) aplicar aos Srs. Silval da Cunha Barbosa, Edmilson José dos Santos e Marcel Souza de Cursi, para cada um, a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dano, em razão do prejuízo causado ao erário, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); V) declarar a inabilitação dos Srs. Silval da Cunha Barbosa, Edmilson José dos Santos e Marcel Souza de Cursi para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo período de 08 (oito) anos, diante da gravidade dos atos praticados, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 296 da Resolução nº 14/2007; VI) requisitar à Procuradoria-Geral do Estado que adote as medidas necessárias ao arresto dos bens do Sr. Silval da Cunha Barbosa, bem como do Sr. Edmilson José dos Santos e do Sr. Marcel Souza de Cursi, julgados em débito, em razão da existência de provas suficientes de prejuízo ao erário, consoante os termos do artigo 85 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 301 da Resolução nº 14/2007, visando garantir o cumprimento da determinação de restituição de valores ao erário; e, VII) determinar à atual gestão do Poder Executivo Estadual que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, tome as providências cabíveis para revogação do artigo 4º da Lei nº 9.746/2012, em razão da ofensa ao artigo 150, § 6º, c/c o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e artigo 151 da Constituição Estadual. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: 1) ao Relator da Auditoria Especial – processo nº 17.488-2/2015, para ciência; 2) ao Governador do Estado de Mato Grosso, bem como ao Gabinete de Transição do Governador Eleito, instituído pelo Decreto nº 1.685/2018, para conhecimento dos fatos narrados na denúncia e das providências adotadas por este Tribunal; e, 3) ao Ministério Público Estadual, em face dos robustos indícios de crimes contra a administração pública e atos de improbidade administrativa, consoante o parágrafo único do artigo 228 da Resolução nº 14/2007.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Vencido, em parte, o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) que, durante a votação da preliminar constante do item “a”, manifestou seu voto de acordo com a conclusão do voto do Relator, pela inaplicabilidade do artigo 4º da Lei nº 9.746/2012, em razão da sua inconstitucionalidade, todavia, discordou do fundamento de que haveria necessidade da edição de lei complementar.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), os quais acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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