INTERESSADO(A)SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
GESTOR(A) NELDO EGON WEIRICH – Ex- Secretário
ASSUNTO CONTAS ANUAIS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2009
Nos termos do artigo 257, inciso IV da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO o Sr. Neldo Egon Weirich, ex-secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, manifeste-se em razão do conteúdo abaixo, referente ao ofício nº 0222/2012/PRES/TCE/MT (fls. 4475 TCE-MT):
“Por meio do Acórdão nº 3.821/2011 de fls. 3746/3750, publicado no Diário oficial do Estado (DOE-MT) do dia 10/12/2011, proferido no processo nº 6.018-6/2010, este Tribunal julgou irregulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Desenvolvimento Rural, relativas ao exercício 2009 e aplicou a Vossa Senhoria multa no valor de 600 UPF’s/MT, ante as irregularidade constatadas.
Transcorrido o prazo recursal, não houve interposição de recurso com vistas a modificar a decisão, sendo o mesmo Provido Parcialmente através do acórdão nº 4.493/2011, o qual reduziu a multa para 370 UPF’s.
Dessa forma, deverá ser recolhido aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o valor da multa supramencionada até 20/03/2012. Informo que o respectivo boleto encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Destaco ainda, que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 293, “caput”, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).”
Devendo promover o cumprimento do determinado no texto do ofício acima no prazo fixado com vencimento da multa em 08/06/2012, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.