Detalhes do processo 60267/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 60267/2017
60267/2017
77/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/03/2019
29/03/2019
28/03/2019
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR



Processo nº                        6.026-7/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Gestor/Responsável        Sinvaldo Santos Brito        
Assunto                        Processo de Auditoria
                       Recurso Ordinário – 31.350-5/2017
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        19-3-2019 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 77/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. PROCESSO DE AUDITORIA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DA MULTA CORRESPONDENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.026-7/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.434/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, conhecer o Recurso Ordinário constante do documento nº 31.350-5/2017, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o qual foi interposto pelo Sr. Sinvaldo Santos Brito – ex-prefeito municipal de Peixoto de Azevedo, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 415/2017-TP; e, II) no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar o mencionado acórdão no sentido de: a) excluir a condenação de ressarcimento ao erário imposta ao Sr. Sinvaldo Santos Brito, na quantia de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), em virtude da irregularidade JB 01,  Despesa_Grave; b) excluir a condenação de ressarcimento ao erário imposta ao Sr. Sinvaldo Santos Brito, no montante de R$ 2.640,99 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), em razão da irregularidade JB 01, Despesa_Grave; c) excluir a condenação de ressarcimento ao erário imposta ao Sr. Sinvaldo Santos Brito, no valor de R$ 2.937,58 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em consequência da irregularidade JB 99, Despesa_Grave; e, d) por consequência, excluir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano, haja vista terem sido afastadas as condenações de restituição ao erário; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF, os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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