Detalhes do processo 60720/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 60720/2013
60720/2013
2967/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/06/2015
20/07/2015
17/07/2015
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE REVELIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processo nº        6.072-0/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        30-6-2015 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 2.967/2015 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE REVELIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.072-0/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Presidente Waldir Júlio Teis no sentido de excluir do voto o encaminhamento de cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, e de acordo com o Parecer nº 3.282/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, declarar REVEL o Sr. Aurelino Pereira de Brito Filho, para efeitos das disposições do artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, gestão, à época, dos Srs. José Hélio Ribeiro da Silva, Aurelino Pereira de Brito Filho e Claúdio da Cunha Barbosa, neste ato representado pelo procurador Fábio Henrique Alves – OAB/MT nº 11.064-B, acerca de irregularidades na reintegração de servidor público municipal, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando à atual gestão que proceda, junto ao setor responsável no órgão, a regularização da ficha funcional do Sr. Jorge Rodrigues Ribeiro, a fim de ajustar o período de tempo e a remuneração, correspondentes ao interstício de 2-11-2006 (retorno do afastamento legal e não remunerado) e 27-6-2012, corrigindo, deste modo, o erro cometido pela Administração anterior e garantindo ao servidor todos os direitos que lhe são pertinentes, inclusive os previdenciários, comprovando a adoção das providências a este Tribunal de Contas, no prazo de 90 dias; e ainda, nos termos do artigo no artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Aurelino Pereira de Brito Filho a multa de 11 UPFs/MT, em face da realização das contratações temporárias, sem amparo legal (item 4); aplicar ao Sr. José Hélio Ribeiro da Silva a multa de 11 UPFs/MT, em face da incompatibilidade das funções exercidas pelo servidor em questão (ítem 2), que deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.  

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)