Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE, ENTRE OUTRAS. PRELIMINAR: ACOLHIMENTO DAS ARGUIÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANTO ÀS IRREGULARIDADES REFERENTES AO GASTO COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE LEGAL E CONTRATAÇÃO DE OSCIP. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.088-7/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.617/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, acolher as arguições de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, com base na Resolução Normativa n° 10/2008; e, extinguir o processo, sem julgamento de mérito,quanto àsseguintesirregularidades: a) índice de gasto com pessoal acima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – uma vez que esta irregularidade já foi analisada nas contas anuais de governodo Município de Poconé, referentes ao exercício de 2016, sendo emitido parecer prévio contrário à aprovação das contas; e, b) irregularidades na contratação da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) de nome Associação de Gestão e Programas (AGAP), tais como, ausência de planejamento orçamentário e previsão no PPA, LDO e LOA, falta de previsão dos funcionários a serem contratados e pagamento de 80% de taxa administrativa, posto que o objeto da denúncia será apurado nos autos da auditoria de conformidade sobre os atos de gestão do Município de Poconé - Processo nº 12.750-7/2016; e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no pagamento dos servidores da Secretaria de Saúde, gastos com pessoal, bem como contratação de OSCIP, formulada pelo Sr. Ademar Vivan Júnior - auditor público interno, em desfavor da Prefeitura Municipal de Poconé, gestão, à época, da Sra. Nilce Mary Leite, sendo a Associação de Gestão e Programas - AGAP (OSCIP) representada pelo Sr. Heberson Michell Vieira Amaral – presidente, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar à Sra. Nilce Mary Leite (CPF nº 293.334.901-91) a multa de 10 UPFs/MT, em razão da irregularidade KB 08, Pessoal_Grave_08, atraso no pagamento dos vencimentos de servidor público. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria que monitore o efetivo cumprimento dos pagamentos na data correspondente ao vencimento dos servidores. Encaminhe-se cópia desta decisãoà citada Secretaria, para conhecimento e providências quanto à determinação acima exposta.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de março de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)