Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2010. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Processo nº8.666-5/2012
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
Gestor/
ResponsávelErnane Jerônimo da Silva Filho
AssuntoPedido de Rescisão
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de julgamento14-10-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.414/2014 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2010. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.666-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 251, V e 219 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.662/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE oPedido de Rescisão de fls. 2 a 20-TC e 216 a 219-TC, proposto pelo Sr. Ernane Jerônimo da Silva Filho, à época gestor da Câmara Municipal de Figueirópolis D'Oeste, neste ato representado pelo procurador Paulo Cezar Rebuli – OAB/MT nº 7.565, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.869/2011 (processo nº 6.212-0/2011), mantendo-se inalterados os termos da decisão atacada, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)