Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2010. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº 624-6/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ
Assunto Processo Seletivo Simplificado nº 001/2010
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
ACÓRDÃO Nº 449/2012 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2010. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 624-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, II, “b”, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e acolhendo, em parte, o Parecer nº 1.472/2012 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Nazaré, gestão da Sra. Railda de Fátima Alves; recomendando à atual gestão que: a) proceda à realização de Processo Seletivo Público à contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, posto já ser conhecida a data de término do atual contrato temporário; e, b) elabore os editais dos próximos certames, contendo todos os dados e informações de interesse dos candidatos de forma clara e expressa, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo prazo de inscrição razoável, permitindo amplo acesso aos interessados; e, ainda, determinando à atual gestão que encaminhe os atos admissionais do Processo Seletivo Simplificado 001/2010, conforme Capítulo IV, item 4.2 do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas - 4ª Versão, atualizada pela Resolução Normativa nº 20/2010; e, por fim, nos termos do artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Railda de Fátima Alves, a multa no valor correspondente a 20 UPFs/MT, em razão da não comprovação de publicação do ato administrativo que designa a comissão do processo seletivo na Imprensa Oficial; por disponibilizar cargos/funções fora do limite previsto; pela ausência dos comprovantes de publicação do resultado final do processo seletivo e do ato de sua homologação, na Imprensa Oficial; pela insuficiência do prazo de inscrição (05 dias); pela ausência de percentual de vagas a Portadores de Necessidades Especiais e falta de indicação a qual legislação o Edital está vinculado, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.