Diante das atribuições delegadas por meio da portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014 e, considerando que a notificação através do Ofício nº 1145/2015/NCCS foi devolvido o AR por motivo 'mudou-se', conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Informa-se ainda, que foi requerido o parcelamento da multa, o qual foi concedido por esta Casa em 2 (duas) parcelas.
Ocorre que, não consta nos autos comprovação de recolhimento das parcelas acordadas. Assim, conforme o art. 290, § 2°, da Resolução do TCE-MT n. 14/2007, o não recolhimento de quaisquer das parcelas subsequente no prazo estabelecido implica na rescisão tácita do parcelamento com vencimento antecipado do saldo devedor e autorização automática para as medidas de execução da dívida.
Desta forma notifico, via edital, o Senhor DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Ex-Prefeito do Município de Campo Verde, para que proceda o recolhimento da MULTA no valor de 136 UPF's, aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aplicando-se o redutor de 45% conforme Resolução Normativa do TCE-MT n. 02/2013, com vencimento para 24/09/2015.
Informo, por fim, que o respectivo boleto encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – www.tce.mt.gov.br/fundecontas. A multa foi aplicada através do Julgamento Singular n. 177/JCN/2015, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 09/03/2015.
Destaco ainda, que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto, caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos dos arts. 21, XVI, e 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).
Publique-se.
Cuiabá, 26 de maio de 2015.
(assinatura digital)
MARCELO GRAMOLINI BIANCHINI
Coordenador do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções