Detalhes do processo 64513/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 64513/2013
64513/2013
1205/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
26/06/2014
11/07/2014
NAO PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E MANTER DECISAO SINGULAR

Ementa: AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DO JULGAMENTO SINGULAR Nº 1069/2013, QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO DE RESCISÃO Nº 6.451-3/2013. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Processo nº            6.451-3/2013
Interessada        AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ
Gestores/
Responsáveis        João Emanuel Moreira Lima / Angelita Sena de Amorim Reichenbach / Luiz Mário de Barros / Antenor de                Lemos Jacob / Viviane Ferreira
Assunto        Recurso de Agravo – 16.669-3/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2010)
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de julgamento        26-6-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.205/2014 – TP

Ementa: AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DO JULGAMENTO SINGULAR Nº 1069/2013, QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO DE RESCISÃO Nº 6.451-3/2013. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.451-3/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.999/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de fls. 128 a 146-TC, interposto pelo Sr. João Emanuel Moreira Lima, à época presidente da Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá, neste ato representado pelo procurador Lázaro Roberto Moreira Lima – OAB/MT nº 10.006, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular de fls. 84 a 90-TC, a fim de mantê-lo, no tocante ao indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao Pedido de Rescisão nº 6.451-3/2013, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

               Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de junho de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)