Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE OBRAS EM UNIDADES ESCOLARES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARAÇÃO DE REVELIA AOS GESTORES.
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE OBRAS EM UNIDADES ESCOLARES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARAÇÃO DE REVELIA AOS GESTORES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.477-7/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.054/2010 do Ministério Público de Contas, em declarar a REVELIA dos Srs. Ney Rondon Marques e Clóvis Damião Martins, respectivamente, atual e ex-prefeito do município de Poconé, e, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em desfavor da Prefeitura Municipal de Poconé, gestão do Sr. Clóvis Damião Martins, acerca de irregularidades na execução de obras, bem como na reforma de unidades escolares no Município; e, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Clóvis Damião Martins, a multa no valor de 11 UPFs/MT, ante a constatação das irregularidades elencadas nas razões do voto do Conselheiro Relator, cuja multa deverá ser recolhida pelo interessado ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ALENCAR SOARES foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.