Detalhes do processo 65021/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 65021/2015
65021/2015
755/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
08/10/2019
22/10/2019
21/10/2019
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR



Processo nº        6.502-1/2015
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        8-10-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 755/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ADITAMENTO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO À CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.502-1/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.577/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária (sessão do dia 2-7-2019) para acrescentar a determinação “a” do voto-vista apresentado pelo Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, em: I) CONHECER a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades  no aditamento de contrato para prestação de serviços de home care, em virtude de auditoria realizada com o objetivo de apurar possíveis irregularidades praticadas pelos gestores da época nas alterações realizadas no Contrato nº 001/2012, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, gestão, à época, do Sr. Jorge de Araújo Lafetá Neto, neste ato representado pelos procuradores Alexandre Beloto Magalhães de Andrade – OAB/MT n° 11.387, Ademar José Paula da Silva – OAB/MT nº 16.068/O, Rodrigo Terra Cyrineu – OAB/MT nº 16.169/O, Felipe Terra Cyrineu – OAB/MT nº 20.416, Michael Rodrigo da Silva Graça – OAB/MT nº 18.970 e Gabriela Terra Cyrineu – OAB/MT nº 24.378, sendo os Srs. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva - ex-secretário adjunto de Administração Sistêmica, Bruno Cordeiro Rabelo - ex-superintendente administrativo; e as empresas contratadas: Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda., representada pelos Srs. Soraya Theodora Hadad Simioni – sócia proprietária, Thomaz Henrique Simioni e Pamela Ingrid Simioni Costa, bem como pelos procuradores Osmar Schneider – OAB/MT n° 12.152/B, Fábio Schneider – OAB/MT n° 5.238, Paulo Fernando Schneider – OAB/MT nº 8.177 e Fernando Henrique Machado da Silva – OAB/MT nº 12.866 (Schneider Advogados Associados S/C) e Marilza de Castro Branco – OAB/MT nº 17.146; e, S.O.S. Resgate Ltda., representada pelos Srs. Rosana Terezinha Moretti de Barros – sócia e Gustavo Vialogo – sócio administrador e pelos procuradores Christiano Alexandre Gonçalves – OAB/MT nº 16.123-A e Adriano Coutinho de Aquino – OAB/MT nº 10.176 (ASW Advogados); II) no mérito, julgar PROCEDENTE a presente Representação, em razão da caracterização das irregularidades HB 10, Contrato_Grave e JB 01, Despesa_Grave, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; III) DETERMINAR aos Srs. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva (CPF nº 694.383.901-20) e Bruno Cordeiro Rabelo (CPF nº 011.164.751-70) ), bem como à empresa Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda. (CNPJ nº 01.995.050/0001-19) que restituam aos cofres públicos estaduais, solidariamente, a quantia de R$ 5.258.543,85 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizados à época do pagamento; e, aplicar aos Srs. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva e Bruno Cordeiro Rabelo e à empresa Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda. a multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano, nos termos do artigo 71, VIII, da Constituição Federal e artigo 287 da Resolução nº 14/2007; IV) DETERMINAR aos Srs. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva e Bruno Cordeiro Rabelo, bem como à empresa S.O.S. Resgate Ltda. (CNPJ nº 02.516.071/0001-77) que restituam aos cofres públicos estaduais, solidariamente, a quantia de R$ 746.436,33 (setecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), atualizados na data do efetivo pagamento; e, aplicar aos Srs. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva e Bruno Cordeiro Rabelo e à empresa S.O.S. Resgate Ltda. a multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano; V) APLICAR aos Srs. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva e Bruno Cordeiro Rabelo a multa no valor equivalente a 20 UFPs/MT, para cada um, por realizarem alterações ilegais no Contrato nº 001/2012, decorrentes do Segundo Termo Aditivo - HB 10, Contrato_Grave, e por executarem despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, decorrentes da conduta anterior - JB 01, Despesa_Grave, com fundamento no artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; VI) RECOMENDAR à Controladoria Geral do Estado que, em conjunto com a Auditoria Geral do SUS, realize, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, uma auditoria de conformidade no atual contrato de prestação de serviço de atenção domiciliar à saúde de baixa, média e alta complexidade, com e sem ventilação - “home care”, da Secretaria de Estado de Saúde, abrangendo a fase interna da aquisição até a execução contratual, a fim de avaliar a qualidade da prestação dos serviços e o cumprimento dos termos contratados, com fundamento no artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007; VII) DETERMINAR à atual gestão que: a)  aperfeiçoe e/ou implemente ferramentas de controle capazes de aferir o estado clínico do paciente, utilizando-se, por exemplo, dos profissionais da Unidades Básicas de Saúde da localidade do enfermo, tudo com o fim de avaliar a qualidade e necessidade dos serviços prestados pelas empresas do ramo e que tais informações sejam, nos casos em que o home care tenha sido determinado judicialmente, compartilhadas com a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso para que esta adote as providências legais cabíveis, até mesmo pugnando pela revogação de liminares anteriormente concedidas; e, b) detalhe de forma eficiente os insumos e serviços necessários à composição dos custos da aquisição referente a prestação de serviços de assistência médica domiciliar - “Home Care”, evitando impropriedades nas diversas fases da licitação e da contratação, inclusive quanto à necessidade de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato; e não realize alterações contratuais em desobediência ao disposto nos artigos 40, XI; 55, III; 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993; e, VIII) DETERMINAR a remessa de cópia dos autos à Controladoria Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhem-se cópias digitalizadas dos autos, conforme determinação do item VIII.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Vencido o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, que votou nos termos do voto-vista que consta dos autos, no  sentido de julgar improcedente a presente Representação com relação ao Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2012/SES/MT e pela determinação de instauração de Tomada de Contas em relação ao Segundo Termo Aditivo.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de outubro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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