PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. RECURSO ORDINÁRIO. provimento parcial. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (PROCESSO Nº 11.231-3/2009 - APENSO) E exclusão dE multaS.
Processo nº6.509-9/2009 (14 volumes) e 11.231-3/2009
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
Gestor/ResponsávelSérgio Bastos dos Santos
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2008 e Relatório de Obras e Serviços de Engenharia
Recurso Ordinário – 29-9/2010
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento21-2-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 50/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. RECURSO ORDINÁRIO. provimento parcial. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (PROCESSO Nº 11.231-3/2009 - APENSO) E exclusão dE multaS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.509-9/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 10/2017 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário que integra o documento nº 34-5/2010 (desentranhado do Relatório de Obras e Serviços de Engenharia – Processo apenso nº 11.231-3/2009, e juntado ao processo de Contas Anuais de Gestão/2008 – Processo nº 6.509-9/2009), constante dos documentos digitais nºs 126613/2016 e 126615/2016 e às fls. 5148 a 5257-TC do processo físico, interposto pelo Sr. Sérgio Bastos dos Santos, à época prefeito municipal de Colniza, sendo o advogado que atua nestes autos o Sr. Dionildo Gomes Campos - OAB/MT nº 3.302, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.111/2009-SC, de fls. 4.842 a 4.844-TC, que julgou as contas anuais de gestão da citada Prefeitura, exercício de 2008 (processos nºs 6.509-9/2009 – Contas Anuais de Gestão/2008 e 11.231-3/2009 – Relatório de Obras e Serviços de Engenharia), no sentido de sanar as impropriedades de nºs 1, 2, 3, 4 e 10, bem como excluir a multa de 50 UPFs/MT; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta no voto do Relator.
O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO - Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)