Detalhes do processo 65188/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 65188/2011
65188/2011
290/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/10/2012
05/11/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 6.518-8/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO SIMULTÂNEO, NO PERÍODO DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processos nºs        13.841-0/2011, 6.518-8/2011 (apenso), 9.496-0/2011, 18.637-6/2011.
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, representação de natureza interna, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA

ACÓRDÃO Nº 290/2012 – SC

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 6.518-8/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO SIMULTÂNEO, NO PERÍODO DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.912-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, § 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer de nº 3.283/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Adão Martins da Silva; recomendando à atual gestão que no próximo exercício planeje e controle a execução orçamentária, de modo a aferir economia orçamentária suficiente para suportar os déficit financeiros dos exercícios de 2010 e 2011; e, ainda, determinando ao atual gestão que: a) designe, anualmente, servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.666/1993; e, b) crie o cargo de contador no quadro funcional, caso não exista, e realize concurso público, no prazo de 240 dias, para o provimento deste cargo; determinando, ainda, ao Sr. Adão Martins da Silva, que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 181,07, correspondentes a 5,2 UPFs/MT, no prazo de 60 dias, com recursos próprios, em virtude da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “a” e “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Adão Martins da Silva, a multa no valor correspondente a 44 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, pela ocorrência de déficit de execução orçamentária sem adoção de medidas de limitação de empenho (DA 02 – item 1.1); b) 11 UPFs/MT, pela não designação de servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos (HB 04 – item 4.1); c) 11 UPFs/MT, pelo não provimento dos cargos de contador mediante concurso público (KB 10 – item 6.1); e, d) 11 UPFs/MT, pela apresentação de extratos bancários dos meses de setembro a dezembro/2011 (CB 01 – item 8.1); e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo, em parte, com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.388/2012, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 6.518-8/2011), formulada pela Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria, em desfavor da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães, gestão do Sr. Adão Martins da Silva, acerca de irregularidades detectadas durante o controle externo simultâneo realizado no exercício de 2011; conforme consta das razões do voto do Relator; determinando à atual gestão que envie as informações e documentos de remessa imediata no Sistema APLIC dentro do prazo regulamentar; e, por fim, nos termos do artigo 289, inciso VII, da Resolução nº 14/2007 e artigo 7º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Adão Martins da Silva, a multa no valor de R$ 432,36, o correspondente a 12 UPFs/MT. As multas deverão ser recolhidas, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO – Presidente em substituição legal, e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presente neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.