Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processo nº 6.526-9/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Assunto Processo Seletivo Simplificado nº 001/2011
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 584/2012 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.526-9/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.229/2012 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, gestão do Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, sendo o Sr. Rafael Magalhães Coelho – Procurador Municipal, referente à contratação temporária para o cargo de professor, apoio administrativo e técnico administrativo; recomendando à atual gestão que se abstenha de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade, em detrimento ao concurso público; e, ainda nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 269/2007, c/c artigo289, inciso VII, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, a multa no valor de 5 UPFs/MT, em virtude do envio intempestivo dos documentos referentes ao citado processo seletivo, cuja multa deverá ser recolhida com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para o recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.