Detalhes do processo 67067/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 67067/2013
67067/2013
213/2015
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
17/03/2015
18/03/2015
17/03/2015
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

Julgamento singular  nº 213/JCN/2015

PROCESSO Nº:        6.706-7/2013
INTERESSADA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:        CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI

Trata-se de Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em face da Prefeitura Municipal de Jaciara, sob a responsabilidade do Sr. Max Joel Russi, em razão de ausência de envio e de envio intempestivo de informações obrigatórias ao Tribunal de Contas, dos procedimentos elencados nos itens 1 a 340 do relatório técnico, no período de 1º/01/2012 à 31/12/2012.

Instaurado o contraditório, o gestor apresentou suas justificativas, via de seu procurador, Dr. Murillo Barros da Silva Freire, OAB/MT nº 8.942 e outros.

A defesa foi devidamente analisada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia que se manifestou pela permanência de todos os apontamentos.

O Ministério Público de Contas, por meio de Parecer nº 459/2015, subscrito pelo Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento da representação interna, e no mérito, pelo seu provimento, em razão do não envio e envio intempestivo de informações obrigatórias a este Tribunal; pela aplicação de multa ao Sr. Max Joel Russi, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Jaciara, para cada evento descrito no relatório técnico, nos termos do art. no art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c art. 7º da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10, bem como pela determinação ao atual gestor para que providencie a regularização do envio dos documentos faltantes.

É o relatório.

DECIDO

A matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, conforme dispõe o artigo 90, inciso III, da Resolução Normativa nº 14/2007 do RITCE/MT.

O objeto desta Representação é a ausência de envio e envio intempestivo de informações obrigatórias ao Tribunal de Contas pela Prefeitura Municipal de Jaciara, durante o período de 01/01/2012 a 31/12/2012, quanto aos procedimentos constantes nos itens 1 a 340 do relatório elaborado pela Secretaria de Obras e Serviços de Engenharia, sob a responsabilidade do ex-gestor, Sr. Max Joel Russi.

A Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia manifesta pela permanência das irregularidades apontadas em todos os itens concluindo pela aplicação de multa ao responsável, no montante de 984 UPF's/MT.

Quanto aos argumentos da defesa de que teria havido delegação de competência a um servidor da Prefeitura para o envio dos informes, sem contudo apresentar o Decreto ou a Portaria correspondente, não subsiste a teor do disposto no § 4º do art. 189 do RITCE/MT, pelo que considero procedente esta Representação Interna.

Entretanto, com vistas à aplicação justa das penalidades ao responsável, entendo cabível a aplicação das decisões contidas nos Acórdãos 2353/2011, 387/2012-TP e 514/2012- TP e fixo a multa pecuniária no montante de 100 UPF's/MT, considerando o caráter pedagógico e repreensivo da sanção e em respeito ao princípio da razoabilidade inerente às decisões administrativas.

Por fim, quanto à proposição do Ministério Público de Contas de determinar à atual gestão para que providencie a remessa das informações do Geo Obras, neste momento entendo descabida, uma vez que as contas anuais do exercício de 2012 já foram analisadas por esta Corte de Contas.

Diante do exposto, acolho, em parte, o Parecer ministerial nº 459/2015 e decido:

I- julgar procedente a representação de natureza interna em face da Prefeitura Municipal de Jaciara, sob responsabilidade do ex-gestor, Sr. Max Joel Russi;

II- aplicar multa no montante de 100 UPF's/MT ao Sr. Max Joel Russi, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Jaciara, em face do não envio e envio intempestivo de documentos e informações obrigatórias a este Tribunal, no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, referentes aos itens 1 a 340 elencados no relatório técnico defesa, com fundamento no artigo 75, inciso VIII, da Lei Orgânica n° 269/2007, c/c artigo 289, VII, do RITCE/MT e no art. 7º, “c”, da Resolução Normativa n° 17/2010.

A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com fundamento na Lei n° 8411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o artigo 286, §1°, do RITCE/MT.

Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.

Publique-se.