Diante das atribuições delegadas por meio da portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014 e, considerando que a notificação através do Ofício nº 978/2014/NCCS foi devolvido o AR por motivo 'não procurado', conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Informo que por meio do Acórdão nº 5998/2013-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 13/01/2014, este Tribunal decidiu em homologar o agrupamento de Multas, para fins de parcelamento, referentes aos processos nºs 67105/2013 (20 UPF's), 69167/2009 (5 UPF's), 242780/2010 (20 UPF's), 242802/2010 (17 UPF's), 109851/2011 (11 UPF's), 152218/2011 (7,40 UPF's), 5681/2012 (70 UPF's), 42820/2012 (28,40 UPF's), 102458/2012 (22 UPF's), 177636/2012 (11 UPF's), 212385/2012 (4 UPF's), totalizando o valor de 215,80 UPF's, o qual foi parcelada em 12 (doze) partes.
Ocorre que, não consta nos nos autos comprovação de recolhimento das parecelas acordadas. Assim, conforme o art. 290, § 2º, da Resolução do TCE-MT n. 14/2007, o não recolhimento de quaisquer das parcelas subsequente no prazo estabelecido implica na rescisão tácita do parcelamento com vencimento antecipado do valor integral e autorização automática para as medidas de execução da dívida.
Desse modo, notifico o Sr. OSVALDO KATSUO MINAKAMI, a recolher aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, as multas agrupadas no valor integral de 215,80 UPF's, até 04/05/2015, aplicando-se o redutor de 45%, definido pela Resolução 02/2013.
O referido boleto bancário encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Publique-se.
Cuiabá, 24 de março de 2015.
(assinatura digital)
MARCELO GRAMOLINI BIANCHINI
Coordenador do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções