Detalhes do processo 67245/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 67245/2014
67245/2014
3011/2015
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/07/2015
20/07/2015
17/07/2015
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR: AFASTAR A PRELIMINAR LEVANTADA PELO RECORRENTE. MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        6.724-5/2014
Interessadas        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
       SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Gestor/Responsável        ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO
Assunto        Recurso Ordinário – 17.260-0/2014 (Representação de Natureza Interna)
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        7-7-2015 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.011/2015 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR: AFASTAR A PRELIMINAR LEVANTADA PELO RECORRENTE. MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.724-5/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.162/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, afastar a alegação da não garantia ao contraditório e ampla defesa levantada pelo Recorrente, uma vez que não houve desrespeito/violação aos mencionados princípios constitucionais, conhecer do presente recurso; e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, constante no documento digital nº 17.260-0/2014, interposto pelo Sr. Asiel Bezerra de Araújo, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.794/2014-TP, no sentido de reformar o citado acórdão, para excluir a multa no valor de 12 UPFs/MT, mantendo-se as demais determinações contidas no referido Acórdão.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)