PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL PARA CONSIDERAR REGULARES AS CONTAS, COM A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO 2.040/2009.
Processo nº6.874-8/2009
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
Gestor/ResponsávelBernardinho Crozetta
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2008
Recurso Ordinário – 17.090-9/2009
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento21-2-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 47/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL PARA CONSIDERAR REGULARES AS CONTAS, COM A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO 2.040/2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.874-8/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com oParecer nº 5.669/2016do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 17.090-9/2009, interposto pelo Sr. Bernardinho Crozetta, à época prefeito municipal de Juruena, neste ato representado pelos procuradores Carlos Murelli Ferreira Oliveira – OAB/MT nº 11.681, Fabiano Farias Ferreira Paes – OAB/MT nº 15.021 e Rosimere Duarte – OAB/MT nº 9.100, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.040/2009, no sentido de julgar Regulares as contas anuais de gestão do exercício de 2008, da citada prefeitura; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta no voto do Relator.
O voto do Conselheiro VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA na sessão ordinária do dia 14-2-2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)