INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
GESTOR(A) GETÚLIO GONÇALVES VIANA
INTERESSADO(A) VITOR LUIZ GUZZI – Ex-Contador
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO/2010
Nos termos do artigo 257, inciso IV da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO o Sr. VITOR LUIZ GUZZI, Ex-Contador da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, para que manifeste-se em razão do conteúdo abaixo, referente ao ofício nº 037/TCE-MT/GPRES-JCN/2012 (fl. 2601 TCE-MT):
“Por meio do Acórdão nº 4.078/2011, publicado no Diário oficial do Estado (DOE-MT) do dia 23/11/2011, proferido no processo nº 6.883-7/2011, este Tribunal julgou regulares, com determinações legais, as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, relativas ao exercício 2010, e aplicou a Vossa Senhoria multa no valor de 11 UPF’s/MT, ante as irregularidade constatadas na gestão.
Transcorrido o prazo recursal, não houve interposição de recurso com vistas a modificar a decisão.
Dessa forma, Vossa Excelência deverá recolher aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o valor da multa supramencionada até 28/02/2012. Informo que o respectivo boleto encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Destaco ainda, que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 293, “caput”, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).”
Devendo promover o cumprimento do determinado no texto do ofício acima no prazo fixado aqui com vencimento da multa em 27/05/2012, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.