Detalhes do processo 69540/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 69540/2011
69540/2011
401/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/08/2016
11/08/2016
10/08/2016
JULGAR IMPROCEDENTE
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÌMPIA. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE.
Processo nº                        19.873-0/2015
Interessada                        CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
Gestor/Responsável              Ari Cândido Batista
Assunto                        Pedido de Rescisão
Relator                        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        2-8-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 401/2016 – TP

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÌMPIA. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.873-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.553/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Ari Cândido Batista, à época, presidente da Câmara Municipal de Nova Olímpia, neste ato representado pelo procurador Pedro Rosa Neto – OAB/MT nº 9.823, em face da decisão proferida por meio do Acordão nº 3.785/2011 (processo nº 6.954-0/2011); mantendo-se inalterados os termos da decisão atacada, conforme consta no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)