Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÌMPIA. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE.
Processo nº19.873-0/2015
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
Gestor/Responsável Ari Cândido Batista
AssuntoPedido de Rescisão
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento2-8-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 401/2016 – TP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÌMPIA. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.873-0/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com oParecer nº 2.553/2016do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Ari Cândido Batista, à época, presidente da Câmara Municipal de Nova Olímpia, neste ato representado pelo procurador Pedro Rosa Neto – OAB/MT nº 9.823, em face da decisão proferida por meio do Acordão nº 3.785/2011 (processo nº 6.954-0/2011);mantendo-se inalterados os termos da decisão atacada, conforme consta no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de agosto de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)