PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA DE SANTA TEREZINHA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMAR O ACÓRDÃO Nº 5539/2013, NO SENTIDO DE JULGAR REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012, DA PREFEITURA DE SANTA TEREZINHA. EXCLUIR DAS ALÍNEAS “F” E “H”, DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A REINCIDÊNCIA DISCRIMINADA. REDUÇÃO DE MULTAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Processo nº6.978-7/2012 (2 volumes)
InteressadaPREFEITURA DE SANTA TEREZINHA
Gestor/
ResponsávelDomingos da Silva Neto/ Aldine Bequiman Maciel
AssuntoRecurso Ordinário – 30.019-5/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento25-11-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.659/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE SANTA TEREZINHA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMAR O ACÓRDÃO Nº 5539/2013, NO SENTIDO DE JULGAR REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012, DA PREFEITURA DE SANTA TEREZINHA. EXCLUIR DAS ALÍNEAS “F” E “H”, DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A REINCIDÊNCIA DISCRIMINADA. REDUÇÃO DE MULTAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.978-7/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.248/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 408 a 444-TC, interposto pelo Sr. Domingos da Silva Neto, à época gestor da Prefeitura de Santa Terezinha, neste ato representado pela procuradora Débora Simone Santos Rocha Faria – OAB/MT nº 4.198, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.539/2013-TP, de fls. 400 a 403-TC, no sentido de: 1) Julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Santa Terezinha, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Domingos da Silva Neto, com fundamento nos artigos 21, § 1°, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, 2)excluir das alíneas 'f' e 'h' do acórdão recorrido a reincidência discriminada, a afirmação de que houve desobediência expressa à determinação constante do Acórdão nº 3.781/2011, e, por consequência, reduzir as multas impostas, em cada uma das alíneas citadas, de 30 UPFs/MT para 11 UPFs/MT; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)