Ementa:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. Representação de Natureza Interna, processo nº 15.805-4/2013, acerca DO registro em folha de pagamento de servidor ativo com idade superior a 70 (setenta) anoS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações e representação de natureza interna
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 22-10-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 5.539/2013 – TP
Ementa:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. Representação de Natureza Interna, processo nº 15.805-4/2013, acerca DO registro em folha de pagamento de servidor ativo com idade superior a 70 (setenta) anoS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.978-7/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 7.234/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Domingos da Silva Neto, sendo o Sr. Aldine Bequiman Maciel – contador; nos termos do artigo 289, III, da Resolução n° 14/2007, artigo 6º, II, “b”, e § 5º, c/c §§ 1º, 3º e 4º do artigo 4º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Domingos da Silva Neto a multa no valor correspondente a 159 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela ocorrência de irregularidade legalmente descrita como Licitação_Grave_GB 02; b) 11 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Licitação_Grave_GB 13; c) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade legalmente descrita como Prestação de Contas_Grave_MB 03; d) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como Contrato_Grave_HB 04; e) 33 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Contrato_Grave_HB 03 (Contratos nºs 012/2011, 014/2011 e 57/2009); f) 30 UPFs/MT em decorrência da reincidência na irregularidade legalmente descrita como Contrato_Grave_HB 03 Contrato nº 76/2009) e desobediência expressa à determinação constante do Acórdão no 3.781/2011; g) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade consistente no registro em folha de pagamento dos servidores ativos, de servidor com mais de 70 anos de idade; h) 30 UPFs/MT em decorrência da reincidência na irregularidade consistente na inobservância do Piso Salarial Nacional dos Professores (Lei Federal nº 11.738/2008 e Resoluções de Consultas nº 17/2010 e nº 11/2013) e desobediência expressa à determinação constante do Acórdão nº 3.781/2011; e, i) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como Contabilidade_Grave_CB 02; aplicar, ao Sr. Aldine Bequiman Maciel, a multa no valor correspondente a 11UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como Contabilidade_Grave_CB 02; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) observe a legislação pertinente à licitação pública, especialmente a Lei Federal nº 8.666/1993, no que concerne a dispensa e inexigibilidade de licitação e prorrogação e fiscalização de contratos; b) adote as providências cabíveis no sentido de fixar o salário dos professores em conformidade com o piso salarial nacional dos professores, nos termos da Resolução de Consulta nº 11/2013 – TP; c) adote as medidas necessárias para evitar as falhas de natureza contábil; d) implante o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Urbanos e o Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos especiais conforme disposto na Lei nº 12.305/2010 e na Resolução CONAMA nº 308, de 21 de março de 2002; e) observe os ditames da Lei n 4.320/1964, mormente no que respeita à execução da despesa; e, f) aprimore e fortaleça o sistema de controle interno; e, por fim, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e de acordo com o Parecer nº 7.654/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 15.805-4/2013), acerca do registro em folha de pagamento de servidor ativo com idade superior a 70 anos; determinando à atual gestão que se atente ao cumprimento dos prazos determinados na legislação específica, evitando reincidir nas falhas apontadas; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Domingos da Silva Neto a multa no valor correspondente a 11UPFs/MT, pela irregularidade praticada. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, pelos interessados, com recursos próprios, noprazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 1º, do Regimento Interno. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das Contas do exercício de 2013 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)