Detalhes do processo 6980/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 6980/2013
6980/2013
5800/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
12/11/2013
16/12/2013
CONSIDERAR A PERDA DO OBJETO

Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR MEIO DO TERMO DE COMPROMISSO 9/2012. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGADA PELO ACÓRDÃO Nº 101/2013. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processo nº        698-0/2013
Interessadas        SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        12-11-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.800/2013 – TP

Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR MEIO DO TERMO DE COMPROMISSO 9/2012. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGADA PELO ACÓRDÃO Nº 101/2013. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 698-0/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas,  nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 7.878/2013 do Ministério Público de Contas, em REVOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do julgamento singular nº 237/2013, constante do documento digital nº 6982/2013, homologado por meio do Acórdão nº 101/2013 – TP, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso de 19-2-2013; e, ainda, determinar a EXTINÇÃO, sem resolução do mérito, da Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, gestão, à época, do Sr. Márcio Alves Puga, acerca de irregularidades na autorização concedida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, através do Termo de Compromisso nº 9/2012, para a execução de uma rotatória na avenida Miguel Sutil tendo em vista a construção do empreendimento Cuiabá Plaza Shopping, ante a perda superveniente do objeto, nos termos dos artigos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e 267, VI, e 462, do Código de Processo Civil, conforme razões do voto do Relator.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

O voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo  Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador   Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)