Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR MEIO DO TERMO DE COMPROMISSO 9/2012. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGADA PELO ACÓRDÃO Nº 101/2013. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processo nº698-0/2013
InteressadasSECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 12-11-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 5.800/2013 – TP
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR MEIO DO TERMO DE COMPROMISSO 9/2012. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGADA PELO ACÓRDÃO Nº 101/2013. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 698-0/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 7.878/2013 do Ministério Público de Contas, em REVOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do julgamento singular nº 237/2013, constante do documento digital nº 6982/2013, homologado por meio do Acórdão nº 101/2013 – TP, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso de 19-2-2013; e, ainda, determinar a EXTINÇÃO, sem resolução do mérito,da Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, gestão, à época, do Sr. Márcio Alves Puga, acerca de irregularidades na autorização concedida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, através do Termo de Compromisso nº 9/2012, para a execução de uma rotatória na avenida Miguel Sutil tendo em vista a construção do empreendimento Cuiabá Plaza Shopping, ante a perda superveniente do objeto, nos termos dos artigos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e 267, VI, e 462, do Código de Processo Civil, conforme razões do voto do Relator.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
O voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)