PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCALINHO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONTADOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº7.033-5/2012
InteressadoINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCALINHO
AssuntoRecurso Ordinário – 24.771-5/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento 13-12-2013 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 6.021/2013 – TP
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCALINHO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONTADOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.033-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 8.101/2013 Ministério Público de Contasem, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO aRecurso Ordinário, de fls. 187 a 198-TC, interposto pelo Sr. Rogério Moreira, à época, gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cocalinho, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 87/2013-PC, de fls. 183 e 184-TC, no sentido de excluira determinação para realização de concurso público para o cargo de contador, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão decorrida, em especial o mérito da regularidade das referidas contas de gestão, conforme fundamentação do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)