Ementa: DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCALINHO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL.
Processos nºs7.033-5/2012, 9.276-2/2012, 16.486-0/2012 e 3.805-9/2013
InteressadoINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCALINHO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 21-8-2013 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 87/2013 – PC
Ementa: DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCALINHO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 7.033-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.472/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cocalinho, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Rogério Moreira, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros; determinando àatual gestão que concurso público para o preenchimento do cargo de contador, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, antes do término do prazo de vigência do Programa AMM-PREVI, em 2013, no prazo de 210 dias,contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007.responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência em impropriedades similares poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)