AssuntoRequerimento (autuado como Pedido de Rescisão)
RelatorConselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento4-6-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 322/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS. REQUERIMENTO (AUTUADO COMO PEDIDO DE RESCISÃO) PROPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO 6.007/2013-TP. PROCEDENTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO À REQUERENTE. DETERMINAÇÃO PARA A RETOMADA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.229-1/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.875/2018 do Ministério Público de Contas, em conhecer o Requerimento (autuado como Pedido de Rescisão), equiparado a querela nullitatis, proposto em face do Acórdão nº 6.007/2013-TP (Processo nº 7.040-8/2012) pela Sra. Leidiane Lopes da Silva – à época pregoeira da Prefeitura Municipal de Campinápolis; e, julgá-lo PROCEDENTE para, apenas em relaçãoà Sra. Leidiane Lopes da Silva: I) DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais realizados a partir da citação no Processo nº 7.040-8/2012, relativo às contas anuais de gestão do exercício de 2012 da mencionada Prefeitura e, por consequente, da decretação de revelia efetivada pelo Julgamento Singular nº 6.025/LHL/2013 e da cominação imposta por intermédio do Acórdão nº 6.007/2013-TP; II) DETERMINAR ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções que notifique o Procurador-Geral do Estado, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que adote as providências referentes ao cancelamento da inscrição na dívida ativa estadual da multa aplicada à Sra. Leidiane Lopes da Silva, no valor de 72 UPFs/MT, em face da nulidade da decisão que originara tal penalidade; e, III) DETERMINAR ao Núcleo de Expediente que, ao materializar a presente decisão, translade cópia da instrução, bem como do inteiro teor do voto do Relator, ao bojo do Processo nº 7.040-8/2012, para dar regular prosseguimento ao feito. Encaminhe-se cópia desta decisão: a) ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções; e, b) ao Núcleo de Expediente, para conhecimento e providências acerca das determinações acima expostas.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), que estava substituindo Conselheiro Presidente DOMINGOS NETO, ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)