Detalhes do processo 70939/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 70939/2019
70939/2019
83/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
04/09/2019
18/09/2019
17/09/2019
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº                        7.093-9/2019
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relatora                        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES


Sessão de Julgamento        4-9-2019 – Primeira Câmara


ACÓRDÃO Nº 83/2019 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DAS LICITANTES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2018. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.093-9/2019.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas,  nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o  Parecer nº 2.265/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto da Relatora, em: I) CONHECER, nos termos dos artigos 224, II, “a”, e 225 da  Resolução nº 14/2007 a  Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na exigência de qualificação técnica das licitantes no Pregão Eletrônico nº 08/2018, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Matupá, gestão do Sr. Valter Miotto Ferreira, sendo a Sra. Alexsandra Tosta Batista – presidente da Comissão de Licitação; II) no mérito, julgá-la PROCEDENTE, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; III) APLICAR ao Sr. Valter Miotto Ferreira (CPF nº 368.573.949-20) e à Sra. Alexsandra Tosta Batista (CPF nº 004.713.621-90) a multa no valor equivalente a 6 UPFs/MT, para cada um, em virtude da irregularidade GB 17, de natureza grave, nos termos da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; e, IV) DETERMINAR à atual gestão que: a)  abstenha-se de prorrogar os contratos resultantes do Pregão Eletrônico nº 08/2018, ou o faça somente pelo prazo necessário para conclusão de um novo certame, nos termos do artigos 71, IX, da Constituição Federal; 286, § 2º, da Resolução nº 14/2007, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007; e, b) invalide a Ata de Registro de nº 144/2018, com efeito ex-nunc, mantendo-se, portanto, válidos os contratos advindos de sua adesão assinados até a data da publicação desta decisão. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de setembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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