ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO/2008
Nos termos do artigo 257, inciso IV da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO, o Sr. Flávio Dalmolin, ex-Prefeito do Município de Nobres,reproduzindo-se o teor do ofício nº 4946/2013/GPRES-JCN, com vencimento da multa em 02/11/2013:
“ Senhor ex-Prefeito,
Por meio do Acórdão nº 2.517/2009 de fls. 840/841, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 15/10/2009, proferido do processo nº 7.104-8/2009,este Tribunal julgou irregulares, as Contas Anuais de Gestão, relativas ao exercício 2008, da Prefeitura Municipal de Nobres, bem como aplicou multa a Vossa Senhoria no valor de 220 UPF's/MT e glosa de 146,58 UPF's/MT ante as irregularidades detectadas.
Transcorrido o prazo recursal, houve interposição de recurso com vista a modificar a decisão sendo provido parcialmente, através do Acórdão n° 3.874/2013-TP, o qual decidiu pela exclusão da glosa e reduziu a multa pra 170 UPF's/MT.
Dessa forma, Vossa Senhoria deverá recolher aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o valor da multa supramencionada até 02/11/2013, aplicando-se o redutor de 45% se disponível pela Resolução Normativa 02/2013. Informo que o respectivo boleto encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
O recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura da execução fiscal, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010). “