PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2008. Recurso Ordinário. provimento parcial. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE eNsEJOU A IRREGULARIDADE DAS CITADAS CONTAS. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À REALIZAÇÃO DE DESPESAS ACIMA DO LIMITE DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA, EM RAZÃO DA GLOBALIDADE DAS IRREGULARIDADES DETECTADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO recorrida.
Processos nºs7.104-8/2009 (3 volumes) e 11.867-2/2009 - apenso
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES
AssuntoRecurso Ordinário - 20.242-8/2009 (contas anuais de gestão do exercício de 2008)
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento 6-8-2013 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.874/2013 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2008. Recurso Ordinário. provimento parcial. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE eNsEJOU A IRREGULARIDADE DAS CITADAS CONTAS. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À REALIZAÇÃO DE DESPESAS ACIMA DO LIMITE DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA, EM RAZÃO DA GLOBALIDADE DAS IRREGULARIDADES DETECTADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.104-8/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.196/2010 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 847 a 875-TC, interposto pelo Sr. Flávio Dalmolin, à época, Prefeito Municipal de Nobres, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.517/2009, de fls. 840 e 841 -TC, no sentido de: a) alterar a fundamentação do Acórdão nº 2.517/2009, para julgar irregulares com fundamentos no artigo 1º, inciso II, artigos 16 e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica), e artigos 29, inciso III, e 194, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno), do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; b) excluir a determinação de restituir aos cofres públicos o valor de 146,58 UPFs/MT, imposta ao recorrente, pela mudança na redação do apontamento, sem a devida citação do recorrente para, a época, apresentar sua defesa e pelas razões apresentadas no voto; c) sanaro apontamento nº 5, concernente à realização despesas acima do limite dos créditos orçamentários, tendo em vista a rescisão do julgamento singular proferido no Processo nº 371-9/2008; e, d)reduzira multa aplicada do valor de 200UPFs/MT para o valor de 150 UPFs/MTem razão da globalidade das irregularidades detectadas nos , mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)