Detalhes do processo 71471/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 71471/2013
71471/2013
101/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/04/2018
19/04/2018
18/04/2018
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR



Processo nº                        7.147-1/2013
Interessado                        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Gestores/Responsáveis        Mauri Rodrigues de Lima
                       Evandro Tavares de Lima
                       Jonas Alves Ribeiro
                       Sidnei Luis Rugeri
                       Silvio César Machado dos Santos        
Assunto                        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
                       Recursos Ordinários – 7.179-0/2016, 7.181-1/2016, 7.178-1/2016, 7.182-0/2016 e  2.974-2/2015,
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        10-4-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 101/2018 – TP

Resumo: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DIRETORES DO HOSPITAL REGIONAL DE COLÍDER, HOSPITAL METROPOLITANO DE VÁRZEA GRANDE E HOSPITAL REGIONAL DE ALTA FLORESTA. NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR EX-GESTOR E DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS DE SAÚDE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.147-1/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 1.290/2017 e 358/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer os Recursos Ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.851/2014-TP, constantes dos documentos nºs 7.179-0/2016, 7.181-1/2016, 7.178-1/2016, 7.182-0/2016 e 2.974-2/2015, interpostos, respectivamente, pelos Srs. Evandro Tavares de Lima – à época diretor do Hospital Regional de Colíder, Sidnei Luis Rugeri – à época diretor do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, Jonas Alves Ribeiro – à época diretor do Hospital Regional de Alta Floresta, Sílvio César Machado dos Santos – à época diretor da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 15.436, Edmilson Paranhos de Magalhães Filho – OAB/PE nº 7.809, Mariza Maia Ferreira Tavares – OAB/PE nº 14.962, Alana Coelho Pedrosa – OAB/PE nº 30.195 e Magdala Cabral Gomes – OAB/PE nº 18.495; e Mauri Rodrigues de Lima – gestor do Fundo Estadual de Saúde no período de 25-1- a 1º-11-2013, sendo os advogados que atuam nestes autos os Srs. Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345 e Seonir Antônio Jorge – OAB/GO nº 38.641; e, no mérito: 1) NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs.  Mauri Rodrigues de Lima e  Sílvio César Machado dos Santos; e, 2) dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs.: a) Sidnei Luiz Rugeri, para: a.1) afastar as falhas dos subitens 29.1, 29.3 e 29.4, restando mantida a irregularidade 29 – HB 12, com a multa de 11 UPFs/MT, devido à permanência das falhas dos subitens 29.2 e 29.5; e, a.2) diminuir o valor a ser restituído ao erário, por conta da falha do subitem 30.2 da irregularidade 30 - JB 01, de R$ 3.062,74 para R$ 2.053,04; b) Evandro Tavares de Lima, para: b.1) afastar as falhas dos subitens 27.1, 27.3, 27.5 e 27.7, restando mantida a irregularidade 27 - HB 12, com a multa de 11 UPFs/MT, tendo em vista a manutenção das falhas dos subitens 27.2, 27.4 e 27.6; e, b.2) excluir a determinação de restituição ao erário do valor de R$ 14.417,12, em razão do afastamento da falha do subitem 28.2 da irregularidade 28 – JB 01, restando mantida a referida irregularidade, ante à permanência das falhas dos subitens 28.1 e 28.3; e, c) Jonas Alves Ribeiro, para: c.1) afastar as falhas dos subitens 33.1 e 33.2, restando mantida a irregularidade 33 – HB 12, com a multa de 11 UPFs/MT, devido à manutenção da falha do subitem 33.3; c.2) excluir as determinações de restituições ao erário dos valores de R$ 17.682,04 e R$ 6.156,01, em razão do afastamento das falhas dos subitens 32.3 e 32.4 da irregularidade 32 – JB 01; e, c.3) excluir a determinação de restituição ao erário do valor de R$ 750,00, em razão do afastamento da falha do subitem 34.1 da irregularidade 34 – JB 01, e, por consequência, da própria irregularidade; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, inclusive a aprovação das contas anuais do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao exercício de 2013, a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, bem como as demais determinações referentes a cada uma das irregularidades que restaram mantidas, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL  (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de abril de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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