PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR
Resumo: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTAS.
Processo nº7.147-1/2013
InteressadoFUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Gestores/ResponsáveisEvandro Tavares de Lima
Mauro Antonio Manjabosco
Vander Fernandes
Jorge Araujo Lafetá Neto
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2013
Embargos de Declaração – 2.672-7/2015, 2.677-8/2015, 2.674-3/2015 e 2.675-1/2015
RelatorConselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento8-3-2016 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 111/2016 – TP
Resumo: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.147-1/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 270, III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 611/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para o fim de alterar parcialmente o Acórdão nº 2.851/2014-TP, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2013 do Fundo Estadual de Saúde, e, no mérito: a) dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 2.672-7/2015, opostos pelo Sr. Evandro Tavares Lima, à época, diretor do Hospital Regional de Colíder, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e outros, para excluir a multa de 11 UPFs/MT, aplicada em razão da irregularidade JB 01 (item 28.2), uma vez que a própria decisão embargada reconheceu que a restituição já seria reprimenda suficiente, eximindo o recorrente da multa; b) dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes dos documentos nºs 2.677-8/2015 e 2.674-3/2015, opostos pelos Srs. Vander Fernandes, gestor no período de 1º a 25-1-2013, e Mauro Antônio Manjabosco, à época, coordenador da Comissão Permanente dos Contratos de Gestão - CPCG, neste ato representados pelo procurador acima mencionado, para excluir as multas de 11 UPFs/MT, aplicadas a cada um dos recorrentes em razão da irregularidade HB 04, uma vez que, nas razões de voto, o relator consignou que os Srs. Sílvio César Machado dos Santos e Marcelo Alécio da Costa são os responsáveis pela irregularidade capitulada no item 38; e, c) dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 2.675-1/2015, opostos pelo Sr. Jorge Araújo Lafetá Neto, gestor do fundo no período de 1º-11 a 31-12-2013, neste ato representado pelo mesmo procurador, para excluir a multa de 11 UPFs/MT, aplicada em razão da irregularidade JB 03 (item 19.1), haja vista que as irregularidades apontadas nos itens 17 e 19 referem-se à mesma matéria, porém foi imputada responsabilidade a gestores diferentes em razão do período em que estiveram à frente da Secretaria de Estado de Saúde; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta da proposta de voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL, que acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)