Resumo: FUNDO ESTADUAL ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO EX-GESTOR DO PERÍODO DE 1/11 A 31/12/2013. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR EX-GESTOR DO PERÍODO DE 01/01 A 25/01/2013. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE SINOP PARA EXCLUIR RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.147-1/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques e de acordo com o Parecer nº 4.222/2018 do Ministério Público de Contas que ratificou o Parecer nº 1.829/2018 em, preliminarmente, conhecer os Recursos Ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.851/2014-TP, alterado pelo Acórdão nº 111/2016-TP, e, no mérito: 1) NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Ordinários constantes dos documentos nºs 7.184-6/2016 e 7.185-4/2016, respectivamente interpostos pelos ex-gestores do Fundo Estadual de Saúde Srs. Jorge Araújo Lafetá Neto (período de 1º-11 a 31-12-2013) e Vander Fernandes (período de 1º a 25-1-2013); e, 2)DARPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 7.183-8/2016, interposto pelo Sr. Wellington Randall Arantes – à época diretor do Hospital Regional de Sinop, para excluir a determinação de restituição ao erário do valor de R$ 33.767,64, em razão do afastamento da irregularidade 26 – JB 01; mantendo-se a aprovação das contas anuais do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao exercício de 2013, bem como a permanência das Tomadas de Contas Especiais determinadas no Acórdão 2.851/2014, e as determinações legais constantes das falhas de cada uma das irregularidades que restaram mantidas; sendo todos os recorrentes neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 15.436, Edmilson Paranhos de Magalhães Filho - OAB/PE nº 7.809, Mariza Maia Ferreira Tavares - OAB/PE nº 14.962, Alana Coelho Pedrosa - OAB/PE nº 30.195 e Magdala Cabral Gomes - OAB/PE nº 18.495.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designada como Revisora a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Vencidos o Relator, Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), e os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e GUILHERME ANTONIO MALUF, os quais acompanharam o voto original do Relator constante dos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), os quais acompanharam o voto-vista apresentado pela Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)