Detalhes do processo 71757/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 71757/2014
71757/2014
6/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
15/03/2016
29/03/2016
28/03/2016
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 016/2013. PRELIMINAR: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA PARTE REFERENTE À ACUMULAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA CONTRATADA. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCLUSÃO DE PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA NA ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015.

Processo nº        7.175-7/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        15-3-2016 - Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 6/2016 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 016/2013. PRELIMINAR: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA PARTE REFERENTE À ACUMULAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA CONTRATADA. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCLUSÃO DE PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA NA ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.175-7/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de  voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.611/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, extinguir esta Representação de Natureza Externa, sem julgamento de mérito, na parte em que se alega ocorrência de acumulação de cargo em comissão com participação societária em empresa contratada no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato, em razão do reconhecimento ex ofício da incompetência absoluta da Relatoria acerca de atos de gestão perpetrados nos exercícios de 2014 e 2015, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa formulada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, Srs. Claudeci Maria da Silva, Júnior César da Silva Barbosa, Luiz Carlos de Oliveira, Renato Rodrigues da Silva Júnior, Gilmar Antônio Zanutto e Waldir Matschinske em desfavor da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato, gestão, à época, do Sr. Hugo Garcia Sobrinho, acerca de irregularidades no Processo Licitatório nº 016/2013, na modalidade registro de preços, para a contratação de empresa para a prestação de serviços em máquinas pesadas e caminhões, em razão de irregularidades ocorridas no mencionado certame, nos termos da proposta do voto do Relator. Fixa-se como ponto de controle de auditoria os contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de  Santa  Rita do Trivelato  e as
Empresas Construtora Krindges Ltda, inscrita no CNPJ nº 07.317.051/0001-90, e CM Transportes Ltda, inscrita no CNPJ nº 11.651.439/0001-09, quanto aos seguintes itens: 1) identificação da vigência dos contratos celebrados com as empresas em tela; 2) verificação da efetiva execução dos serviços por parte das empresas contratadas; e, 3) análise dos pagamentos efetuados pela Prefeitura de Santa Rita do Trivelato às empresas contratadas corresponderam aos serviços efetivamente prestados/realizados pelas mesmas. Encaminhem-se cópias desta decisão ao Ministério Público de Contas e aos Relatores das contas anuais dos exercícios de 2014 e 2015, desta prefeitura.

Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA e JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)