ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 1.600/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Novo São Joaquim, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Leonardo Farias Zampa;
recomendando à atual gestão que:
a) corrija as impropriedades descritas nos subitens 3.6 e 3.7;
b) estude a possibilidade de adotar o Sistema de Registro de Preços nas aquisições do exercício, visando o atendimento das suas necessidades, nos termos da Lei de Licitações e Contratos; e,
c) regularize a situação dos moradores da Cachoeira da Fumaça, com a consequente cobrança de IPTU, sob pena de ofensa a LRF; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) adote medidas junto a empresa ACPI para o fiel cumprimento contratual, salientando que a permanência da impropriedade poderá ensejar rescisão do contrato, com a aplicação das penalidades previstas na lei de licitações e no instrumento firmado;
2) obedeça o disposto no artigo 37, X, sob pena de rejeição de futuras contas e aplicação das sanções cabíveis, desde que observados os limites de despesas com pessoal;
3) respeite a Súmula Vinculante nº 13, do STF, no que concerne a contratação de servidores, exonerando aqueles em situação que caracterize nepotismo;
4) proceda o levantamento circunstanciado das dívidas inscritas ou não em Restos a Pagar, podendo-se nomear comissão para a apuração da liquidez e certeza, se necessário, e observe a ordem cronológica de pagamento ao credor;
5) evite o fracionamento de despesas a fim de fugir de modalidade licitatória adequada, bem como de dispensar ou declarar inexigíveis processos licitatórios, indevidamente; e,
6) conduza esforços para o aprimoramento do controle interno municipal, a fim de evitar impropriedades de cunho formal; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Leonardo Farias Zampa as
multas nos valores correspondentes a:
a) 11 UPFs/MT pela irregularidade relativa ao fracionamento de despesas com vistas a fugir da modalidade licitatória adequada; e,
b) 11 UPFs/MT pela impropriedade concernente ao transporte público municipal, inadequado ante o disposto no CTB; que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas falhas ou impropriedades detectadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes (artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007). Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2014.