JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
Ementa: PREFEITURA DE PEDRA PRETA. Contas Anuais de GESTÃO DO Exercício de 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA (processo nº 30.069-1/2013) ACERCA DE IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA PERDA DE OBJETO
Processos nºs7.491-8/2013 e 30.069-1/2013 – apenso
InteressadaPREFEITURA DE PEDRA PRETA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2013 e representação de natureza externa
RelatorConselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento16-9-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.953/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE PEDRA PRETA. Contas Anuais de GESTÃO DO Exercício de 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA (processo nº 30.069-1/2013) ACERCA DE IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA PERDA DE OBJETO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.491-8/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.356/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Pedra Preta, relativas ao exercício de 2013, gestão da Sra. Mariledi Araújo Coelho Philippi; recomendando à atual gestão que: a) encaminhe corretamente as informações mediante o Sistema Aplic; e, b) não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; determinando, ainda, à atual gestão que: 1) nas prorrogações de contratos, cumpra de forma incisiva o Princípio da Unidade Orçamentária e as normas da Lei nº 8.666/1993; 2) observe na íntegra os dispositivos da Lei nº 4.320/1964, de modo a efetuar os registros contábeis corretamente e realizar providências para corrigir a divergência detectada nos valores dos bens móveis; 3) assegure o controle, de forma individualizada, das despesas de manutenção da frota de veículos, concedendo imediatamente efetividade à Norma Interna nº 1/2009; 4)no prazo de 60 dias instaure procedimento específico, a fim de regularizar a situação por completo relacionada ao DETRAN, apurando o exato valor do dano e os responsáveis pelos atrasos e infrações para a devida restituição ao erário municipal; e, 5) adote medidas enérgicas, no prazo de 240 dias, a fim de concluir os procedimentos administrativos iniciados para realização do concurso público; e, por fim, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e contrariando com o Parecer nº 2.622/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 30.069-1/2013), acerca de irregularidades na nomeação de servidores ocupantes de cargos comissionados, pela sua perda de objeto, uma vez que as irregularidades remanescentes foram analisadas nos autos das contas anuais. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia do voto ao Conselheiro Relator da contas do exercício de 2014, desta Prefeitura, para que a equipe técnica fiscalize o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)