Detalhes do processo 75000/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75000/2013
75000/2013
1697/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/08/2014
04/09/2014
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processo nº        7.500-0/2013
Interessada        PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 19-8-2014 - Tribunal Pleno

               ACÓRDÃO Nº 1.697/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.500-0/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.420/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Carlos Roberto Bianchi, neste ato representado pelo procurador Darlã Martins Vargas – OAB/MT 5.300-B, sendo o Sr. Ronaldo Floreano dos Santos – secretário municipal de administração; recomendando à atual gestão que: a) formalize os procedimentos de dispensa e inexigibilidade, conforme preceitua o artigo 26 da Lei nº 8.666/1993 (irregularidade 4); b) encaminhe tempestivamente a este Tribunal todos os documentos obrigatórios para que seja possível a correta fiscalização dos recursos públicos (irregularidade 7); e, c) não mais cometa as irregularidades apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, e ainda, determinando à atual gestão que: 1) no prazo de 60 dias, realize todas as medidas essenciais para cobrança eficaz do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e se abstenha de cometer novamente tal falha, pois essa obrigação de fazer advêm de uma determinação legal que não pode ser negligenciada pela gestão, ate porque incrementa a receita do município (irregularidade 1); 2) passe a efetuar a juntada dos comprovantes de abastecimento dos veículos em todos os processos de despesa (irregularidade 2); 3) observe sistematicamente o procedimento de liquidação de despesa previsto na Lei nº 4.320/1964 (irregularidade 3); 4) respeite os procedimentos estipulados pelo artigo 26 da Lei nº 8.666/1993, especialmente os requisitos descritos no seu parágrafo único (irregularidade 5.1); 5) observe a Resolução de Consulta nº 33/2013 deste Tribunal, os artigos 13 e 25 da Lei nº 8.666/1993, e apenas efetue a contratação de serviços por meio de inexigibilidade quando houver o atendimento simultâneo dos requisitos impostos pelo inciso II do artigo 25 da Lei de Licitações (irregularidade 5.2); 6) cumpra na íntegra a Lei nº 8.666/1993 e a Resolução de Consulta nº 21/2011- deste Tribunal, de modo a assegurar a modalidade de licitação correta para as futuras contratações (irregularidade 6); 7) proceda, no prazo de 30 dias, a correta inscrição dos créditos do Departamento de Água e Esgoto municipal na divida ativa do município (irregularidade 8); 8) aprimore o controle interno do ente, concluindo, no prazo de 30 dias, a implantação dos sistemas de Tecnologia da Informação e da Saúde (irregularidade 10); 9) adote as medidas necessárias para que, no prazo de 240 dias, seja nomeado contador(a) aprovado(a) em concurso público realizado especificamente para esse cargo, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, Súmula nº 2, e Resolução de Consulta nº 37/2011 do deste Tribunal (irregularidade 11); e, 10) observe o cronograma estipulado pela Resolução Normativa nº 25/2012, atualizada pela Resolução Normativa nº 14/2013 deste Tribunal, que dispõem sobre o “Guia para Implementação da Lei de Acesso à Informação e Criação das Ouvidorias dos Municípios” (irregularidade 12); e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Carlos Roberto Bianchi a multa de 37 UPFs/MT, sendo: a) 15 UPFs/MT devido a irregularidade 12; e, b) 11 UPFs/MT pelas irregularidades do subitem 5.1 e do item 6; aplicar ao Sr. Ronaldo Floreano dos Santos a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 2; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer os parcelamentos das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2014, desta prefeitura, a fim de que a equipe técnica acompanhe o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)