Detalhes do processo 75191/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75191/2017
75191/2017
134/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
20/02/2019
19/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs                        7.519-1/2017, 9.482-0/2017, 22.064-7/2018, 9.483-8/2017 - apensos
Interessada                PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 476/2016 - LDO, 475/2016 - LOA e 371/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        19-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 134/2018 - TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.519-1/2017.

A auditora pública externa Edenir Pereira Silva de Figueiredo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.

Após, notificou-se a gestora, mediante o Ofício nº 768/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Alto Paraguai, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 475/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 18.921.460,27 (dezoito milhões, novecentos e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0003
ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS
351.431,25
350.393,53
335.330,07
95,70
0002
APOIO ADMINISTRATIVO
1.995.520,58
2.455.688,46
2.290.475,45
93,27
0016
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
399.949,76
293.684,60
259.466,58
88,34
0014
ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE
1.842.641,53
1.984.563,55
1.471.815,12
74,16
0015
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEX.
871.127,00
2.265.771,59
2.141.372,09
94,51
0021
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E MELHORIA DO ABASTECIMENTO
221.912,50
546.280,83
299.858,83
54,89
0022
DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
236.363,50
250.588,73
110.445,09
44,07
0030
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
335.655,00
363.846,83
295.198,59
81,13
0034
EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDEB 40
609.888,17
1.046.853,94
1.009.824,20
96,46
0036
EDUCAÇÃO INFANTIL FUNDEB CRECHE 40
128.357,50
267.888,23
243.870,69
91,03
0035
EDUCAÇÃO INFANTIL FUNDEB 40
119.155,38
179.347,58
178.410,56
99,47
0001
EXECUCAO DO PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
EXECUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
856.300,00
934.838,37
932.322,05
99,73
0029
EXPANSÃO E MELHORIA CONTINUA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
4.005.963,17
3.787.269,94
3.507.722,66
92,61
0025
EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRA ESTRUTURA
2.368.412,05
3.724.327,78
3.003.654,91
80,65
0032
FUNDEB INFANTIL 60
181.581,75
434.280,07
434.279,89
100,00
0033
FUNDEB 60 CRECHE
148.173,57
288.096,51
278.203,38
96,56
0023
GESTÃO AMBIENTAL
160.976,11
155.202,96
152.249,33
98,09
0007
GESTÃO DE PATRIMONIO E SERVIÇOS
330.912,47
52.732,86
51.551,83
97,76
0017
GESTÃO DO SUS
813.500,00
1.117.602,37
1.082.555,86
96,86
0011
GESTÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
958.610,83
1.316.098,31
1.209.658,52
91,91
0008
GESTÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL
740.643,76
692.291,62
661.687,43
95,57
0027
HABITAÇÃO POPULAR
12.000,00
0,00
0,00
0,00
0026
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
261.375,00
178.554,57
158.001,41
88,48
0005
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
14.331,50
0,00
0,00
0,00
0024
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO E CULTURAL
209.475,50
82.373,55
72.845,77
88,43
0028
REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
36.382,50
0,00
0,00
0,00
9000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
135.000,00
0,00
0,00
0,00
0013
SANEAMENTO BÁSICO
401.389,38
680.819,30
582.734,11
85,59
0018
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
174.430,51
116.740,09
108.543,56
92,97
Total
18.921.460,27
23.566.136,17
20.872.077,98
88,56

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 19.390.997,63 (dezenove milhões, trezentos e noventa mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
17.489.050,41
21.236.693,48
121,42
Receita Tributária
847.241,96
758.684,15
89,54
Receita de Contribuição
0,00
261.813,31
0,00
Receita Patrimonial
168.457,00
212.221,31
125,98
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
501.731,01
111.851,83
22,29
Transferências Correntes
15.808.670,96
19.235.415,99
121,67
Outras Receitas correntes
162.949,48
656.706,89
403,01
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.575.912,50
640.983,44
17,92
Alienação de bens
16.537,50
0,00
0,00
Transferência de capital
3.515.425,00
640.983,44
18,23
Operação de crédito
25.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
18.950,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
21.064.962,91
21.877.676,92
103,85
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.143.502,64
-2.486.679,29
116,01
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.143.502,64
-2.383.766,81
111,20
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-102.912,48
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
18.921.460,27
19.390.997,63
102,48
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
18.921.460,27
19.390.997,63
102,48

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 469.537,36 (quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente a 2,48% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.071.740,24 (um milhão, setenta e um mil, setecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
(%) sobre total própria
Impostos
703.930,36
65,68
    IPTU
27.111,96
2,53
    IRRF
210.788,94
19,66
    ISSQN
304.652,05
28,42
    ITBI
161.377,41
15,05
Taxas
54.753,79
5,10
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
261.813,31
24,42
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
386,20
0,03
Dívida Ativa Tributária
-67.049,03
-6,25
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
117.905,61
11,00
Total
1.071.740,24


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,totalizaram R$ 20.872.077,98 (vinte milhões, oitocentos e setenta e dois mil, setenta e sete reais e noventa e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 20.996.487,21) com as despesas empenhadas (R$ 20.872.077,98), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 124.409,23 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e três centavos)          conforme fl. 12 do relatório do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 1.164.596,76 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), conforme quadro abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
2.889.396,20
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.835.081,93
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
524.828,03
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
524.828,03
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
2.310.253,90
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
54.314,27
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.724.799,44
5. Disponibilidade de Caixa
1.724.799,44
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.988.955,22
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.264.155,78
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
1.164.596,76
Receita Corrente Líquida - RCL
18.554.198,53
% da DC sobre a RCL
15,57
% da DCL sobre a RCL
6,27
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
22.265.038,23
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
342.769,75

A disponibilidade financeira foi de R$ 2.988.955,22 (dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 18.554.198,53

Pessoal
Valor no Exercício
R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
9.975.045,86
53,76
54
Regular
Legislativo
577.637,42
3,11
6
Regular
Município
10.552.683,28
56,87
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,76% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.296.809,16
4.303.142,20
32,36
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,36% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.584.708,63
1.940.673,80
75,08
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 75,08% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.597-2/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); e, b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.296.809,16
3.733.402,28
28,07
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,07% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.597-2/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); b) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso - IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,56, obteve conceito C, como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 16ª posição, em 2013, para 18ª, em 2014, 45ª, em 2015, 71ª, em 2016, elevando-se para 54ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercí
-cio
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimen
-to
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,20
0,80
1,00
1,00
0,00
0,00
0,67
16ª
2014
0,19
0,86
1,00
0,95
0,17
0,00
0,69
18ª
2015
0,21
0,51
1,00
1,00
0,30
0,00
0,64
45ª
2016
0,11
0,42
1,00
1,00
0,28
0,00
0,59
71ª
2017
0,23
0,38
1,00
0,69
0,46
0,00
0,56
54ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
13.374.311,59
934.838,40
6,99
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 934.838,40 (novecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram  publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.127/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, exercício de 2017, sob a gestão da Sra. Diane Vieira de Vasconcelos Alves, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.127/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, exercício de 2017, gestão da Sra. Diane Vieira de Vasconcelos Alves, sendo contadora a Sra. Jenicélia Maria da Cruz inscrita no CRC/MT sob o nº 012757/0, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I - medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF, especialmente em Receita Tributária Própria, Despesa com Pessoal, Investimento e Custo da Dívida; II -observe o parágrafo único do art. 22 da LRF (LC nº 101/2000), abstendo-se de conceder aumentos a qualquer título, de criar cargos públicos, de alterar leis de carreira que impliquem aumento de despesa, de dar provimento a cargos públicos ou mesmo contratar hora extra, enquanto os gastos com pessoal não sejam reconduzidos para valores abaixo do limite prudencial; III -observe o § 5º do art. 165 da CF/88, segregando-se os recursos do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos;  IV -abstenha-se de abrir créditos adicionais em valores que superem a autorização legislativa, sem a indicação de recursos recursos correspondentes e por fonte de recurso, de modo a atender o objeto de destinação dos recursos vinculados (CF/88, art. 167, II e V; Lei nº 4.320/1964, art. 7° e 43; Parecer Prévio nº 4/2015 - TP); V -aprimore o planejamento dos programas governamentais, realizando-se um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a alteração da situação avaliada por esta Corte, em especial com relação aos seguintes programas que tiveram baixa Abastecimento (54,89%);  2)desenvolvimento da Indústria Comércio e Serviços (44,07%); 3)rção Fundiária (0,00%); e, 4)reserva de Contingência (0,00%); VI -proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área de educação, identificando os fatores que pioraram, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a)taxa de cobertura potencial da Educação Infantil (0 a 6 anos), em relação à própria média e à média Brasil; , b)taxa de proporção de escolas com nota na Prova Brasil em Matemática (4 série e 5 ano), em relação à média Brasil; e, VII -proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área de saúde, identificando os fatores que pioraram, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação ao seguinte indicador: taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda apresentou piora em relação ao exercício anterior.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)