InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 2.257/2016 - LDO, 2.258/2016 - LOA e 2.102/2013 - PPA
RelatorConselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento14-10-2020 - Tribunal Pleno (Por Vídeoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 21/2020 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. REVISÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 137/2018-TP. NOVO PARECER EMITIDO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 382/2020.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 7.521-3/2017, 23.809-0/2016, 16.188-8/2018 e 4.075-4/2017.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, onde foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.
Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o responsável, Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, foi regularmente citado por meio do Ofício nº 644/2018 (Doc. nº 122001/2018) e apresentou suas justificativas, conforme documento protocolado neste Tribunal sob o número 259470/2018.
Após analisar os argumentos da defesa, a Unidade de Instrução concluiu (Doc. nº 205112/2018) pelo saneamento do item 2 (subitens 2.1 e 2.2) e permanência da irregularidade descrita no item 1 (subitens 1.1 e 1.2), que, segundo a Resolução Normativa 2/2015 deste Tribunal, possui natureza gravíssima.
Em respeito ao artigo 141, § 2º, do Regimento Interno, foi oportunizado ao interessado, por meio do Edital de Notificação nº 647/ILC/2018, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição 1465, de 22/10/2018, o direito de apresentar alegações finais, as quais foram protocoladas sob o nº 334081/2018.
Analisada a defesa (Doc. nº 141889/2018), a Unidade de Instrução afastou o achado (Doc. nº 205112/2018), pois a Lei Orçamentária foi sancionada pelo prefeito anterior, Sr. Júlio César Florindo.
Pelo que consta dos autos, o município de Barra do Bugres, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2.258/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 79.146.824,66 (setenta e nove milhões, cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
3040
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
2.943.843,64
3.379.868,55
3.351.463,13
99,16
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
1.282.287,41
2.310.860,42
2.310.159,18
99,97
6060
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
492.920,84
382.206,25
333.483,79
87,25
6090
ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
163.800,00
134.207,00
119.583,00
89,10
6010
ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
4.701.119,05
4.171.139,02
4.124.504,69
98,88
6030
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEX.
AMBULATORIAL E HOSPITALAR
12.620.453,11
9.295.062,98
9.128.746,20
98,21
8020
CIDADE BONITA
1.598.587,43
1.317.475,52
1.296.036,79
98,37
8010
CIDADE LIMPA
1.260.287,39
1.238.082,76
1.220.149,94
98,55
3020
CONTROLE FINANCEIRO
2.958.229,13
3.571.197,40
3.499.668,69
97,99
3030
DESENVOLVIMENTO AGRICOLA E PECUÁRIA
1.225.085,86
861.914,86
858.878,45
99,64
7030
DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
21.000,54
4.202,54
540,00
12,84
5050
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
352.554,38
430.305,91
427.907,61
99,44
7010
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
600.000,00
242.988,00
241.657,23
99,45
6110
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1.838.322,57
2.328.994,57
2.280.320,79
97,91
5070
DIFUSÃO CULTURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
3050
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
260.000,00
216.174,00
216.173,21
100,00
3010
GESTÃO ADMINISTRATIVA
6.752.853,96
5.727.994,82
5.607.025,77
97,88
3060
GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL
0,00
0,00
0,00
0,00
3000
GESTÃO DO PLANEJAMENTO DE GOVERNO
625.589,10
978.699,75
975.568,30
99,68
5080
GESTÃO DO SISTEMA DE CULTURA DO MUNICÍPIO
295.263,07
136.209,90
128.482,52
94,32
5040
GESTÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
3.187.892,27
3.718.200,00
3.704.884,05
99,64
6130
GESTÃO DO SISTEMA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
705.746,15
587.688,15
569.747,48
96,94
8060
GESTÃO DO SISTEMA DE INFRA ESTRUTURA RURAL E URBANA
1.418.728,54
1.273.775,85
1.256.109,33
98,61
6080
GESTÃO DO SISTEMA UNICO DE SAÚDE - SUS
2.065.780,15
3.300.208,15
3.288.639,99
99,64
6120
HABITAÇÃO PARA TODOS
310.000,00
4.000,00
0,00
0,00
8070
MALHA VIARIA RURAL
1.897.297,67
2.377.080,67
2.366.048,24
99,53
8030
MALHA VIARIA URBANA
200.000,00
84.662,00
84.657,07
99,99
5010
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
15.357.907,20
17.492.148,61
17.459.726,79
99,81
5020
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
1.251.827,40
892.024,98
892.019,54
99,99
8040
MELHORIA NO SISTEMA DE TRANSITO
0,00
0,00
0,00
0,00
9010
OPERAÇÕES ESPECIAIS
747.389,64
1.908.921,64
1.904.081,84
99,74
7020
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
9020
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
0,00
0,00
0,00
0,00
9020
PREVIDÊNCIA SOCIAL
5.938.923,87
5.938.923,87
4.367.749,43
73,54
1010
PROCESSO LEGISLATIVO
3.092.568,61
3.290.568,61
3.288.949,60
99,95
7040
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL
1.176.500,00
580.743,20
578.919,86
99,68
9999
RESERVA DE CONTINGENCIA
750.000,00
0,00
0,00
0,00
8080
SEGURANÇA PUBLICA
0,00
0,00
0,00
0,00
8050
SERVIÇOS FUNERAIS
80.100,00
142.773,00
142.768,67
99,99
6040
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
973.965,68
1.025.521,68
989.352,52
96,47
Total
79.146.824,66
79.344.824,66
77.014.003,70
97,06
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 84.161.020,91 (oitenta e quatro milhões, cento e sessenta e um mil, vinte reais e noventa e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec. sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
78.467.123,59
86.716.481,83
110,51
Receita Tributária
7.379.383.74
7.916.521.48
107,27
Receita de Contribuição
2.881.473.36
3.063.614.84
106,32
Receita Patrimonial
1.509.999.56
6.574.545.83
435,40
Receita Agropecuária
0.00
0.00
0,00
Receita Industrial
0.00
0.00
0,00
Receita de Serviço
2.028.983.49
3.432.241.19
169,16
Transferências Correntes
63.395.493.70
64.322.296.16
101,46
Outras Receitas Correntes
1.271.789.74
1.407.262.33
110,65
II - RECEITAS DE CAPITAL
5.150.863,01
484.596,50
9,40
Alienação de bens
180.000.00
105.280.00
58,48
Transferência de capital
4.568.523.77
379.316.50
8,30
Operação de crédito
350.000.00
0.00
0,00
Amortização de empréstimos
0.00
0.00
0,00
Outras receitas de capital
52.339.24
0.00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
83.617.986,60
87.201.078,33
104,28
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-7.353.869,83
-7.483.506,95
101,76
Deduções da receita tributária
0.00
0.00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0.00
0.00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 7.353.869.83
- 7.483.506.95
101,76
Deduções de outras receitas correntes
0.00
0.00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
76.264.116,77
79.717.571,38
104,52
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
2.882.707.89
4.443.449.53
154,14
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0.00
0.00
0,00
TOTAL GERAL
79.146.824,66
84.161.020,91
106,33
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 5.014.196,25 (cinco milhões, catorze mil, cento e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 6,33% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 9.691.076,89 (nove milhões, seiscentos e noventa e um mil, setenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
7.117.738,55
73,44
IPTU
738.172,45
7,61
IRRF
1.867.904,68
19,27
ISSQN
3.723.080,75
38,41
ITBI
788.580,67
8,13
Taxas
798.782,93
8,24
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
675.547,77
6,97
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
38.205,70
0,39
Dívida Ativa Tributária
1.016.841,12
10,49
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
43.960,82
0,45
Total
9.691.076,89
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 77.014.003,70 (setenta e sete milhões, catorze mil, três reais e setenta centavos) .
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 71.252.292,52) com as despesas empenhadas (R$ 69.750.255,39), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.502.037,13 um milhão, quinhentos e dois mil, trinta e sete reais e treze centavos), conforme fl. 13 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
18.253,11
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
18.253,11
2.1. Empréstimos
18.253,11
2.1.1 Internos
18.253,11
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
4.794.090,75
5. Disponibilidade de Caixa
4.794.090,75
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
10.791.914,82
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
5.997.824,07
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
68.833.754,84
% da DC sobre a RCL
0,02
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
82.600.505,80
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
43.538.377,70
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
1.199.661,26
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 10.791.914,82(dez milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e catorze reais e oitenta e dois centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, após análise do Pedido de Revisão de Parecer Prévio recebido por meio do Julgamento Singular nº 467/ILC/2019, excluiu-se do cômputo de despesas total com pessoal o montante de R$ 6.127.961,33 (seis milhões, cento e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), referentes à: 1) férias vencidas pagas em rescisão (R$ 32.177,50), 2) 1/3 de férias proporcionais pagas em rescisão (R$ 93.146,32), 3) férias proporcionais pagas em rescisão (R$ 287.066,35), 4) 1/3 de férias proporcionais pagas em rescisão (R$ 45.977,84 e R$ 91.274,45), 5) licença prêmio pagas em rescisão (R$ 75.672,60); e, 6) à contratação indireta de mão de obra por meio de termos de parcerias com OSCIP (R$ 5.502.646,27), passando o município a apresentar os seguintes resultados comgastos de pessoal:
RCL: R$ 75.692.296,03
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
37.957.638,19
50,14
54
Regular
Legislativo
1.970.090,32
2,60
6
Regular
Município
39.927.728,51
52,74
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 50,14% do total da Receita Corrente Líquida, nãoultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
45.535.877,97
13.888.112,35
30,49
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a30,49% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
11.176.572,20
7.840.254,66
70,14
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 70,14% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando-se a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.837-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base
R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
45.535.877,97
10.838.566,36
23,80
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,80% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando-se a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.837-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e) Taxa de detecção de hanseníase (2016); f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, g) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,40, e obteve conceito C,classificado como “Gestão Crítica”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 122ª posição, em 2013, para 73ª, em2014, 89ª, em2015, 62ª, em2016, caindo para 74ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica,conforme se verifica no quadro a seguir:
Exer
-cício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investi
-mento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM Geral
Ranking
2013
0,37
0,02
0,35
0,45
0,61
0,46
0,35
122ª
2014
0,66
0,68
0,52
0,18
0,73
0,66
0,55
73ª
2015
0,39
0,29
1,00
0,43
0,81
0,56
0,56
89ª
2016
0,34
0,65
1,00
0,36
0,82
0,65
0,62
62ª
2017
0,47
0,05
1,00
0,16
0,00
0,59
0,40
74ª
Conforme o voto do Relator à fl. 22, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Barra do Bugres ficou classificado como Gestão em Dificuldade (classificação C), encontrando-se na 120ª posição no ranking dos Municípios do Estado.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
47.018.834,64
3.290.118,48
6,99
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.290.118,48 (três milhões, duzentos e noventa mil, cento e dezoito reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.317/2020 (Doc. nº 37654/2020), da lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do Pedido de Revisão de Parecer Prévio, para que exclusão das despesas com pessoal dos valores referentes às verbas indenizatórias pagas em rescisão trabalhista, bem como os valores referentes ao salário maternidade e do valores pagos a título de plantão médico de sobreaviso, na quantia de R$ 1.016.556,18, passando a representar o percentual gasto com despesas com pessoal em 62,56%, mantendo contudoParecer Prévio Contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Raimundo Nonato da Abreu Sobrinho.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.317/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, conforme a decisão do Acõrdão nº 382/2020, que julgou procedente o requerimento de revisão do Parecer Prévio nº 137/2018-TP, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, exercício de 2017, gestão do Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, neste ato representado pelo procurador Reinaldo Lorençoni Filho - OAB/MT nº 6.459-O, sendo contador o Sr. Paulo Cézar Dias de Oliveira inscrito no CRC/MT 009974/O-7; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) adote imediatamente as providências elencadas no artigo 22 da LRF no sentido de não realizar medidas que implicam no aumento de despesa de pessoal, sendo conveniente enfatizar que essas vedações devem vigorar enquanto perdurar o valor que supera o limite prudencial; II) promova a redução dos gastos com despesas de pessoal do Executivo e do Município (despesas totais de pessoal) aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); III) abstenha-se de celebrar termos de parcerias com entidades qualificadas como OSCIP, que venha caracterizar intermediação ilícita de mão de obra para desempenhar atividades típicas das categorias funcionais de servidores públicos, em flagrante burla ao princípio de concurso público e a Lei de Responsabilidade Fiscal; IV) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; V) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (NOTA A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); e, VI) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, a fim de obter uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) na educação: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016), Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016), Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016) e Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8º série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, b) na saúde: Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); Taxa de mortalidade infantil (2015); Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); Taxa de detecção de hanseníase (2016); Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, Cobertura - imunizações: Pentavalente (2016).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Vencidos o Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que votaram no sentido da exclusão das despesas com pessoal dos valores referentes às verbas indenizatórias pagas em rescisão trabalhista, bem como dos valores referentes ao salário maternidade custeados pelo RGPS e pela manutenção de parecer prévio contrário.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, VALTER ALBANO, o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, que acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)