Detalhes do processo 75230/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75230/2017
75230/2017
102/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        7.523-0/2017, 3.840-7/2017, 16.450-0/2018, 23.853-8/2016 - apensos, 31.519-2/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 736/2016 - LDO, 746/2016 - LOA e 567/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        11-12-2018 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 102/2018 - TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.523-0/2017.

A auditora pública externa Edenir Pereira Silva de Figueiredo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 3 (três) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 643/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Confresa, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 746/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 83.660.257,41 (oitenta e três milhões, seiscentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0016
ABASTECIMENTO
778.728,92
13.748,92
0,00
0,00
0007
ADMINISTRAÇÃO
264.158,28
1.070.492,33
976.148,55
91,18
0003
ADMINISTRAÇÃO
5.008.138,04
5.532.610,98
4.635.457,94
83,78
0008
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
2.854.002,83
2.198.194,55
2.011.331,34
91,49
0007
AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA
22.000,00
0,00
0,00
0,00
0001
AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
70.000,00
0,00
0,00
0,00
0005
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
50.000,00
27.011,20
27.011,20
100,00
0006
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
50.000,00
125.930,00
125.930,00
100,00
0100
ASSISTÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0081
ASSISTÊNCIA
1.809.606,92
3.078.145,03
2.208.014,74
71,73
0047
ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS
26.465,58
6.465,58
0,00
0,00
0085
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
219.067,26
616.210,03
86.239,06
13,99
0108
ASSOCIATISMO
30.365,24
165,24
0,00
0,00
0096
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
5.467.070,77
8.366.172,82
6.727.463,92
80,41
0106
CASA DO MEL
89.326,20
8.326,20
0,00
0,00
0048
CULTURA
395.341,81
579.290,43
329.926,18
56,95
0008
DESPESAS COM PUBLICIDADE
30.000,00
21.550,00
21.550,00
100,00
0041
EDUCAÇÃO A CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
205.056,68
156,68
0,00
0,00
0050
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
338.820,32
537.478,32
450.525,77
83,82
0049
EDUCAÇÃO ESPECIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0046
EDUCAÇÃO FISCA E DESPORTO
704.614,14
693.832,49
604.644,55
87,14
0051
ENERGIA ELÉTRICA
1.038.024,32
122.563,09
83.800,90
68,37
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
16.703.308,65
22.754.755,52
19.034.640,69
83,65
0044
ENSINO SUPERIOR
293.302,70
12.402,70
0,00
0,00
0086
GESTÃO EM SAÚDE
3.308.732,65
3.250.866,25
2.563.893,36
78,86
0057
HABITAÇÃO
3.663.449,66
1.223.990,80
107.779,26
8,80
0062
INDÚSTRIA
23.820,32
20,32
0,00
0,00
0110
INSUMOS
23.820,32
20,32
0,00
0,00
0097
MAC MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
9.909.962,64
14.357.425,22
8.641.459,72
60,18
0102
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
714.609,60
919.085,12
747.322,56
81,31
0004
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A CÂMARA MUNICIPAL
1.958.400,00
2.159.050,80
2.159.050,80
100,00
0103
MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
164.832,08
138.132,08
0,00
0,00
0109
OLERICOLAS
46.685,56
85,56
0,00
0,00
0000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
410.000,00
1.358.295,63
1.358.195,22
99,99
0107
OVINOCAPRINOCULTURA
17.865,24
65,24
0,00
0,00
0101
PECUÁRIA LEITEIRA
303.709,08
688,08
0,00
0,00
0004
PROCESSO JUDICIÁRIO
116.273,90
69.381,90
67.356,02
97,08
0084
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATR. DO SEV. PÚBLICO
825.900,00
825.900,00
646.563,09
78,28
0018
PROMOÇÃO E EXTENSAO RURAL
23.820,32
20,32
0,00
0,00
0078
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
125.000,00
100,00
0,00
0,00
0104
PSICULTURA
220.337,96
3.937,96
2.475,00
62,85
0105
PSICULTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
4.164.362,37
4.249.062,37
1.223.423,00
28,79
0099
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
650.000,00
650.000,00
0,00
0,00
0076
SANEAMENTO
3.504.561,72
190.401,07
18.302,87
9,61
0075
SAÚDE
200.000,00
1.100,00
0,00
0,00
0030
SEGURANÇA PÚBLICA
44.067,59
113.399,59
71.552,78
63,09
0111
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
60.000,00
5.000,00
0,00
0,00
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
7.364.364,62
8.586.863,47
3.950.557,10
46,00
0091
TRANSPORTE URBANO
2.550.894,79
33.840,69
0,00
0,00
0112
TURISMO RURAL
0,00
50.000,00
0,00
0,00
0058
URBANISMO
6.335.981,93
4.526.302,05
3.064.560,93
67,70
0098
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
481.406,40
424.983,67
286.051,73
67,30

TOTAL
83.660.257,41
88.903.520,62
62.231.228,28
69,99

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 70.554.490,85 (setenta milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrec sobre  previsão
RECEITAS CORRENTES
73.554.004,69
68.369.252,14
92,95
Receita Tributária
11.091.004,55
7.763.111,49
69,99
Receita de Contribuição
1.869.895,12
3.310.437,60
177,03
Receita Patrimonial
1.932.039,07
253.650,00
13,12
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
595.508,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
53.403.217,60
55.872.171,28
104,62
Outras Receitas Correntes
4.662.340,35
1.169.881,77
25,09
II - RECEITAS DE CAPITAL
13.557.623,70
4.305.363,53
31,75
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
13.557.623,70
4.305.363,53
31,75
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
87.111.628,39
72.674.615,67
83,42
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-4.626.161,96
-5.388.313,62
116,47
Deduções da receita tributária
0,00
-202.116,94
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-4.626.161,96
-5.056.758,78
109,30
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-129.437,90
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentárias)
82.485.466,43
67.286.302,05
81,57
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.174.790,98
3.268.188,80
278,19
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
83.660.257,41
70.554.490,85
84,33

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 13.105.766,56 (treze milhões, cento e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 15,67% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 9.056.984,87 (nove milhões, cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
6.413.912,36
70,81
    IPTU
863.028,54
9,52
    IRRF
1.727.912,52
19,07
    ISSQN
3.059.417,07
33,78
    ITBI
763.554,23
8,43
Taxas
0,00
12,66
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
699.885,36
7,72
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
125.578,86
1,38
Dívida Ativa Tributária
465.147,16
5,13
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
205.378,94
2,26
Total
9.056.984,87


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 62.231.228,28 (sessenta e dois milhões, duzentos e trinta e um mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 64.753.928,52) com as despesas empenhadas (R$ 57.940.858,74), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 6.813.069,78 (seis milhões, oitocentos e treze mil, sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme fl. 12 do relatório do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 6.058.586,60 (seis milhões, cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), conforme quadro abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
6.058.586,60
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
6.058.586,60
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
6.058.586,60
       2.4.1. De Tributos
680.064,52
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
4.153.376,83
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
1.225.145,25
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
0,00
5. Disponibilidade de Caixa
-404.955,41
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.415.095,33
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
4.820.050,74
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
6.058.586,60
Receita Corrente Líquida - RCL
59.155.922,02
% da DC sobre a RCL
10,24
% da DCL sobre a RCL
10,24
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
70.987.106,42
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
81.700.799,95
Insuficiência Financeira
404.955,41
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
1.021.904,18
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA-ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 4.415.095,33 (quatro milhões, quatrocentos e quinze mil, noventa e cinco reais e trinta e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 59.155.922,02
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
32.499.870,76
54,94
54
Irregular
Legislativo
1.405.301,00
2,37
6
Regular
Município
33.905.171,76
57,31
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 54,94% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Quanto a essa irregularidade, o Relator, em seu voto, diz que: “(...) o fato de que o exercício de 2017 foi o primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal, Sr. Ronio Condão Barros Milhomem, o qual mesmo diante de um contexto desfavorável deixado pela gestão anterior, ele adotou medidas efetivas e conseguiu reduzir em R$ 2.222.888,85 (dois milhões, duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 6,40% das despesas total com pessoal do Poder Executivo do ano anterior, são fatores atenuantes que devem ser considerados no presente exame. Além disso, é oportuno registrar que a crise econômica teve reflexos diretos nos municípios, principalmente no exercício de 2017, tendo em vista que houve a diminuição da receita corrente líquida de R$ 2.037.214,45 (dois milhões, trinta e sete mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), correspondendo a 3,33% em relação a do exercício de 2016. (...)”

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base -
R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
32.517.333,48
10.064.311,29
30,95
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,95% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
10.805.287,27
8.166.961,03
75,58
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 75,58% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 27 e 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.838-9/2018,  houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).


Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
32.517.333,48
6.233.118,00
19,16
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 19,16% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 30 e 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.838-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Taxa de incidência de dengue (2016); f) Incidência de Tuberculose todas as formas (2016); e, g) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).


Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,40, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 47ª posição, em 2013, para 26ª, em 2014, 119ª, em 2015, 129ª, em 2016, elevando para 73ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,33
0,39
0,53
1,00
0,41
0,92
0,58
47ª
2014
0,33
1,00
0,39
1,00
0,38
0,82
0,67
26ª
2015
0,37
0,16
0,29
1,00
0,16
0,72
0,45
119ª
2016
0,44
0,29
0,15
0,71
0,11
0,73
0,40
129ª
2017
0,51
0,14
0,52
0,36
0,00
0,96
0,40
73ª

Conforme o voto do Relator à fl. 24, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Confresa no exercício de 2017 totalizou 0,40, ficando classificado como “Gestão em Dificuldade” (classificação C), encontrando-se na 119ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
33.353.404,38
2.252.400,00
6,75
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.252.400,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, e quatrocentos reais), correspondente a 6,75% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.112/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Confresa, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Rónio Condão Barros Milhomem, com  recomendações.  Todavia, o Procurador-geral de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, oralmente, em Sessão Plenária, manifestou-se pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas, emitido oralmente em sessão plenária, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Confresa, exercício de 2017, gestão do Sr. Rónio Condão Barros Milhomem, sendo sua assessora a Sra. Camila Jacobsen, que realizou sustentação oral em Sessão Plenária, e, ainda, a contadora municipal a Sra. Marisangela Junker Jardim Belle, inscrita no CRC/MT sob o nº 009136/O-2, visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Confresa que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) adote imediatamente as providências elencadas no artigo 22 da LRF; II) reduza as despesas com pessoal, especialmente com cargos em comissão e função de confiança, a fim de assegurar o cumprimento dos limites legais, conforme disposto nos incisos I e II, do § 3º, do art. 169, da Constituição da República e promova a adequação dos gastos com despesas de pessoal observando os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o disposto na Resolução de Consulta nº 19/2017 - TCE/MT, de modo a desconsiderar no cômputo das Receita Corrente Líquida (RCL) as receitas referentes aos rendimentos da carteira de investimento do RPPS; III) atente-se à necessidade de disponibilidade financeira suficiente para quitar os Restos a Pagar, especialmente pelo fato de que a responsabilidade fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, a exigir ações durante todo o exercício financeiro, como a limitação de empenhos (art. 9, LRF); IV) adote um Sistema Integrado de Acompanhamento da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial a todos os Entes que integram o Orçamento do Município, a fim de coibir a prática de atos contrários às normas; V) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, com base na realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; VI) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (NOTA A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); VII) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, a fim de obter uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) na educação: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8º série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); b) na saúde: Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017)  e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)