Detalhes do processo 75272/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75272/2017
75272/2017
114/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        7.527-2/2017, 23.810-4/2016, 16.153-5/2018, 23.811-2/2016 e 31.363-7/2013 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 394/2016 - LDO, 406/2016 - LOA e 333/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        11-12-2018 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 114/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.527-2/2017.

A auditora pública externa Maria das Dores Silva Modesto, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 937/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultou na manutenção da irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Itanhangá, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 406/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 12% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO DO LEGISLATIVO
828.000,00
942.044,82
940.795,91
99,86
0211
ACESSO A EDUCAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO DAE
365.000,00
621.500,00
526.185,51
84,66
0230
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
110.000,00
233.193,91
107.070,75
45,91
0231
ATENÇÃO ESPECIALIZADA DEM SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0236
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMÍLIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0005
AUDITORIA E CONTROLE
115.000,00
200.000,00
163.868,44
81,93
0020
BLOCO DE FINANCIAMENTO DO SUS
1.848.000,00
1.406.184,31
1.188.645,34
84,53
0219
CIDADE URBANIZADA
0,00
0,00
0,00
0,00
0241
COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
COMERCIALIZAÇÃO E ABASTE-CIMENTO
65.000,00
25.000,00
0,00
0,00
0008
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRÓPRIOS PÚBLICOS
449.000,00
54.000,00
0,00
0,00
0028
DEFESA CIVIL E OBRAS EMER-GENCIAIS
30.000,00
3.000,00
0,00
0,00
0004
DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
53.000,00
63.600,00
58.260,00
91,60
0218
DEFESA E SEGURANÇA NO TRÂNSITO
0,00
0,00
0,00
0,00
0203
DEFESA JURÍDICA DO MUNI-CÍPIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0225
DESENVOLVIMENTO DA AGRI-CULTURA ORGÂNICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0226
DESENVOLVIMENTO DA CRIA-ÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0224
DESENVOLVIMENTO DO COO-PERATIVISMO E DO ASSO-CIATIVISMO RURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA AGROPECUÁRIA


426.000,00

296.676,37

119.922,29

40,42
0017
DIFUSÃO CULTURAL
149.000,00
122.000,00
70.868,39
58,08
0215
DIFUSÃO CULTURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0210
EDUCAÇÃO BÁSICA IDEAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0248
EMPREGOS PARA TODOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0217
ENCARGOS ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0255
ESPORTE E LAZER NA CIDADE - SEGUNDO TEMPO
0,00
0,00
0,00
0,00
0258
ESPORTE E VIDA
0,00
0,00
0,00
0,00
0030
EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA
3.351.000,00
2.755.218,26
1.123.651,65
40,78
0207
FISCALIZAÇÃO VIGILANTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0024
FOMENTO A PISCICULTURA
50.000,00
50.000,00
150,00
0,30
0206
FORTALECIMENTO DA GESTÃO FINANCEIRA E FISCAL DO MUNICÍPIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0012
GERENCIAMENTO GLOBAL DA EDUCAÇÃO
1.060.000,00
1.321.158,55
1.065.392,31
80,64
0007
GESTÃO ADMINISTRATIVA
2.442.000,00
4.520.628,75
3.516.653,82
77,79
0212
GESTÃO DA POLÍTICA
ADMINISTRATIVA
0,00
0,00
0,00
0,00
0221
GESTÃO DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA E AMBIENTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0202
GESTÃO DA POLÍTICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0018
GESTÃO DA POLÍTICA DE ESPORTE LAZER E TURISMO
330.000,00
379.357,72
89.336,46
23,54
0216
GESTÃO DA POLÍTICA DE OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0253
GESTÃO DA POLÍTICA DE TRANSPORTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0234
GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSIST SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0235
GESTÃO DA POLÍTICA DO FUNDO MUNIC. DE ASSIST. SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0250
GESTÃO DA POLÍTICA DO GOVERNO COM TRANSPA-RÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0205
GESTÃO DA POLÍTICA FINANC. E ADMINISTRATIVA

0,00
0,00
0,00
0,00
0208
GESTÃO DAS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0254
GESTÃO DAS POLÍTICAS DE ESPORTE E DE LAZER
0,00
0,00
0,00
0,00
0228
GESTÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0209
GESTÃO DAS POLÍTICAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCA-ÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0229
GESTÃO DAS POLÍTICAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
GESTÃO DAS POLÍTICAS
BLICAS DE SAÚDE
2.983.000,00
3.606.809,75
3.183.518,94
88,26
0015
GESTÃO DO FUNDEB
3.000.000,00
3.687.973,65
3.311.033,15
89,77
0246
GESTÃO POLÍTICA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
0,00
0,00
0,00
0,00
0025
GESTÃO POLÍTICA AMBIENTAL
320.000,00
40.000,00
0,00
0,00
0251
GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE E TRANSPARENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
GESTÃO PÚBLICA RESP. E TRANSPARENTE
80.000,00
4.000,00
3.204,50
80,11
0244
INCLUSÃO DIGITAL - PROJE-TOS SOCIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0213
INCLUSÃO DIGITAL NA ESCOLA
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
INFRAESTRUTURA DO LEGIS-LATIVO
2.000,00
0,00
0,00
0,00
0014
INFRAESTRUTURA EDUCA-CIONAL
354.000,00
304.301,35
74.734,35
24,55
0029
LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
895.000,00
671.588,66
388.569,76
57,85
0223
MANEJO E CONSERVAÇÃO DE SOLOS NA AGRICULTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0013
MERENDA ESCOLAR
200.000,00
290.068,90
221.826,63
76,47
0238
MINHA CASA MINHA VIDA
0,00
0,00
0,00
0,00
0010
PASEP
195.000,00
195.500,00
186.771,26
95,53
0003
POLÍTICAS PÚBLICAS E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
150.000,00
100.000,00
94.382,50
94,38
0026
PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
85.000,00
0,00
0,00
0,00
0239
PROTEÇÃO SOCIAL A INFÂNCIA AO ADOLESCENTE E A JUVENTUDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0240
PROTEÇÃO SOCIAL A PESSOA IDOSA
0,00
0,00
0,00
0,00
0027
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
945.000,00
931.601,42
688.408,69
73,89
0243
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0009
RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
150.000,00
147.520,00
142.220,00
96,40
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
10.000,00
10.000,00
0,00
0,00
0233
SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
0,00
0,00
0,00
0,00
0011
SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA
140.000,00
9.430,08
8.921,12
94,60
0204
TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO E CONTROLE INTERNO
0,00
0,00
0,00
0,00
0201
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
TRANSPORTE ESCOLAR
820.000,00
763.431,12
631.376,94
82,70
0247
VALORIZE O QUE E NOSSO
0,00
0,00
0,00
0,00
0214
VIDA SAUDÁVEL
0,00
0,00
0,00
0,00
Total
22.000.000,00
23.755.787,62
17.905.768,71
75,37

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, totalizaram o valor de R$ 19.234.347,54 (dezenove milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
21.707.000,00
21.230.367,46
97,80
Receita Tributária
1.345.000,00
1.721.373,13
127,98
Receita de Contribuições
40.000,00
77.134,92
192,83
Receita Patrimonial
125.000,00
188.386,24
150,70
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
475.000,00
697.307,45
146,80
Transferências Correntes
19.457.000,00
18.216.249,18
93,62
Outras Receitas Correntes
265.000,00
329.916,54
124,49
II - RECEITAS DE CAPITAL
2.510.000,00
456.717,34
18,19
Alienação de bens
10.000,00
58.545,00
585,45
Transferência de capital
2.500.000,00
320.375,15
12,81
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
77.797,19
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
24.217.000,00
21.687.084,80
89,55
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.217.000,00
-2.452.737,26
110,63
Deduções da receita tributária
- 124.000,00
- 82.537,82
66,56
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 2.083.000,00
-2.306.292,84
110,72
Deduções de outras receitas correntes
- 10.000,00
- 63.906,60
639,06
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
22.000.000,00
19.234.347,54
87,42
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
22.000.000,00
19.234.347,54
87,42

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 2.765.652,46 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 12,58% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$  1.946.874,92 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
1.311.565,13
67,36
IPTU
427.715,63
21,96
IRRF
252.955,77
12,99
ISSQN
452.403,24
23,23
ITBI
178.490,49
9,16
Taxas
327.270,18
16,81
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
77.134,92
3,96
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
26.828,46
1,37
vida Ativa Triburia
129.360,08
6,64
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
74.716,15
3,83
TOTAL
1.946.874,92


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, totalizaram R$ 17.905.768,71 (dezessete milhões, novecentos e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$  20.971.784,99) com as despesas empenhadas (R$ 17.905.768,71), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.066.016,28 (três milhões, sessenta e seis mil, dezesseis reais e vinte e oito centavos), conforme fl. 14 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
16.403,38
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
16.403,38
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
16.403,38
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
16.403,38
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
3.384.058,17
5. Disponibilidade de Caixa
3.384.058,17
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.433.840,63
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
49.782,46
6. Demais Haveres
0,00
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
18.545.886,06
% da DC sobre a RCL
0,08
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
22.255.063,27
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
193.981,28
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO


A disponibilidade financeira foi de R$ 3.433.840,63 (três milhões, quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e três centavos)

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$  18.545.886,06
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
8.324.389,21
44,88
54
Regular
Legislativo
559.152,75
3,01
6
Regular
Município
8.883.541,96
47,90
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,88% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.357.451,04
4.104.498,58
30,72
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,72% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.632.645,68
2.286.028,67
86,83
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 86,83% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 18.637-5/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); e, b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.357.451,04
3.461.029,86
25,91
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,91% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 31 e 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 18.637-5/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); b) Taxa de detecção de hanseníase (2016); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); c) Taxa de incidência de dengue (2016); e, i) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,56, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 73ª posição, em 2013, para 71ª, em 2014, 124ª, em 2015, 68ª, em 2016, elevando-se para 62ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,46
0,50
1,00
0,39
0,00
0,00
0,52
73
2014
0,61
0,82
0,30
0,76
0,00
0,00
0,55
71
2015
0,43
0,57
0,61
0,35
0,00
0,00
0,43
124
2016
0,58
0,76
1,00
0,35
0,00
0,00
0,60
68
2017
0,58
0,61
1,00
0,31
0,00
0,00
0,56
62


Conforme o voto do Relator às fl. 9 e 10, considerando-se os dados atualizados em 7-12-2018 quanto ao IGFM Geral, o Município de Itanhangá ficou classificado como “Gestão em Dificuldade” (classificação C), encontrando-se na 63ª posição no ranking dos Municípios do Estado.
                           
Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
14.107.310,05
940.795,91
6,66
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 940.795,91 (novecentos e quarenta mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), correspondente a 6,66% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.081/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Itanhangá, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Edu Laudi Pascoski, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.081/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Itanhangá, exercício de 2017, gestão do Sr. Edu Laudi Pascoski, sendo contador o Sr. Edson Juliano Maestro, inscrito no CRC/MT sob o nº 016561-O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Itanhangá que: I) aperfeiçoe o cálculo do superávit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância aos ditames da Lei nº 4.320/1964 e à Constituição Federal; II) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; III) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (Nota A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); e, IV) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, a fim de obter uma mudança positiva na situação avaliada por esta Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, particularmente em relação aos seguintes indicadores na saúde: Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, Taxa de incidência de dengue (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)