ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.763/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Barão de Melgaço, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Antônio Ribeiro Torres, sendo a Sra. Seair Cristina Jorge – contadora, neste ato representados pelo procurador Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e outros, e as Sras. Patricia Mara Melo Pires – procuradora do Município e Dilma Alcântara Braz da Silva – secretária municipal de Saúde;
recomendando à atual gestão que:
1) atente ao zelo com os bens públicos do Município de Barão de Melgaço;
2) ajuíze ações de execução fiscal contra os maiores devedores municipais;
3) não preveja prorrogações contratuais nos instrumentos contratuais cujos objetos não comportem tal possibilidade, nos moldes da Lei nº 8.666/1993; e,
4) fiscalize a efetiva atuação de seus Secretários Municipais, com vista ao atendimento das demandas da pasta; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
a) escolha a modalidade dos procedimentos licitatórios observando a anualidade do orçamento;
b) regularize os atos formais de nomeação dos seus respectivos fiscais de contrato;
c) remeta o Processo de Sindicância instaurado pela Prefeitura de Barão de Melgaço por meio da Portaria n° 116, de 13-11-2013,
dentro de 90 dias, para que este Tribunal tome as devidas medidas caso se vislumbre a realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas;
d) institua controle de ponto para os profissionais da saúde municipal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, nos moldes do artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010; e,
e) envide esforços para a efetiva implantação do controle individualizado dos custos de manutenção de veículos e equipamentos;
determinando, ainda, à Sra. Dilma Alcântara Braz da Silva, que
restitua aos cofres públicos municipais os
valores de:
1) R$ 474,00, R$ 153,45, R$ 50,97 e
R$ 49,90, referentes às refeições não previstas em contrato, da aquisição de celulares em seu nome e do pagamento das respectivas faturas; e,
2) R$ 370,00, referente ao adiantamento do Empenho nº 285/2013; ambas com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, que deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias; e, por fim, nos termos dos artigos 75 da Lei Complementar nº 269/2007,
aplicar ao Sr. Antônio Ribeiro Torres a
multa de
110 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT em face da ocorrência da irregularidade legalmente descrita como BB 03, gestão patrimonial/grave, não adoção de providências para cobrança de dívida ativa_administrativas e/ ou judiciais;
b) 11 UPFs/MT em face da ocorrência legalmente descrita como CB 02, contabilidade/grave, registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis;
c) 11 UPFs/MT em face da ocorrência da irregularidade legalmente descrita como EB 05, controle interno/grave 05, ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos;
d) 11 UPFs/MT em face da ocorrência da irregularidade legalmente descrita como GB 01, licitação/grave, não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações;
e) 11 UPFs/MT em face da ocorrência da irregularidade legalmente descrita como HB 04, contrato - grave-04, inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado;
f) 11 UPFs/MT em face da ocorrência da irregularidade legalmente descrita como JB 01, despesa/grave, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas, consubstanciada nos pagamentos a título de abono salarial complementar;
g) 11 UPFs/MT em face da ocorrência da irregularidade legalmente descrita como FB 01, planejamento/orçamento/grave, realização de despesas sem a existência de crédito orçamentário;
h) 11 UPFs/MT em face da ocorrência da irregularidade legalmente descrita como JB 12, despesa/grave, pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade;
i) 11
UPFs/MT em face da irregularidade legalmente descrita como JB 09, despesa/grave, realização de despesa sem emissão de empenho prévio; e,
j) 11 UPFs/MT em face da irregularidade legalmente descrita como JB 14, despesa/grave, prestação de contas irregular de adiantamento;
aplicar à Sra. Seair Cristina Jorge a
multa de
11 UPFs/MT, para a ocorrência da irregularidade legalmente descrita como CB 02, contabilidade/grave, registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis;
aplicar às Sras. Patrícia Mara Melo Pires e Dilma Alcântara Braz da Silva a
multa de
11 UPFs/MT, para cada uma, em face da irregularidade legalmente descrita como KB 09, pessoal/grave, acumulação ilegal de cargos públicos; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão:
1) à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do exercício de 2014, desta prefeitura, a fim de inserir como ponto de controle de auditoria a irregularidade consubstanciada na liquidação da despesa em relação a aquisição do veículo tipo furgão, ambulância simples remoção, 0 Km, no valor de R$ 149.800,00, legalmente descrita como JB 03, despesa/grave - 03, pagamentos de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação, imputada ao Sr. Antônio Ribeiro Torres, prefeito, em solidariedade com a empresa Kcinco Caminhões e Ônibus Ltda., para verificação do deslinde da questão acerca da disponibilidade da ambulância para o Município; e,
2) ao Relator das contas anuais do exercício de 2014, desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Co
ntas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.