Processos nºs7.529-9/2017, 4.194-7/2017, 19.783-1/2016, 23.917-8/2016 e 31.527-3/2013 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 2.624/2016 - LDO, 2.625/2016 LOA e 2.385/2013 - PPA
RelatorConselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento19-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 129/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.529-9/2017.
O auditor público externo João Roberto de Proença, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 7 (sete) irregularidades.
Após, notificou-se a gestora, mediante o Ofício nº 1.149/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 5 (cinco) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Juara, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2.625/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 105.179.797,13 (cento e cinco milhões, cento e setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e treze centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
1003
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
0,00
0,00
0,00
0,00
0400
BRASIL ALFABETIZADO
5.000,00
0,00
0,00
0,00
1000
CÂMARA EFICIENTE
3.257.000,00
3.257.000,00
2.953.719,30
90,68
0600
CRESCER COM SUSTENTABILIDADE
875.124,63
1.284.440,70
1.138.584,58
88,64
0300
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE A TODOS
25.732.635,89
25.004.795,33
23.759.758,73
95,02
0900
EQUILIBRAR A RECEITA
6.118.929,79
4.408.339,41
4.264.536,88
96,73
0800
MELHORAR O SERVIÇO PÚBLICO
5.576.458,57
6.474.854,61
6.099.099,47
94,19
0500
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
537.098,37
115.397,37
0,00
0,00
0200
QUALIDADE DE VIDA
4.992.527,20
6.542.427,05
5.785.956,98
88,43
0700
QUALIDADE DO SERVIÇO
46.029.872,68
46.398.945,17
43.636.061,52
94,04
1100
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
10.100.000,00
10.100.000,00
4.632.063,42
45,86
1200
VIDA SAUDAVEL
217.000,00
142.000,00
12.575,07
8,85
0100
VIVER MAIS
1.738.150,00
1.451.597,49
1.284.906,62
88,51
Total
105.179.797,13
105.179.797,13
93.567.262,57
88,95
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 99.326.991,60 (noventa e nove milhões, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
109.977.193,66
97.559.676,16
88,70
Receita Tributária
12.363.600,00
11.191.696,78
90,52
Receita de Contribuição
6.740.200,00
4.377.291,37
64,94
Receita Patrimonial
5.744.850,00
6.663.659,78
115,99
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
81.420.579,26
70.819.991,31
86,98
Outras Receitas Correntes
3.707.964,40
4.507.036,92
121,55
II - RECEITAS DE CAPITAL
5.749.940,00
4.098.419,37
71,27
Alienação de bens
0,00
2.000,00
0,00
Transferência de capital
5.749.940,00
4.096.419,37
71,24
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
115.727.133,66
101.658.095,53
87,84
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-9.542.136,53
-8.023.103,95
84,08
Deduções da receita tributária
0,00
-808,47
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-9.542.136,53
-8.022.295,48
84,07
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V - Receitas Líquida (exceto Intraorçamentárias)
106.184.997,13
93.634.991,58
88,18
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
4.547.300,00
5.692.000,02
125,17
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
110.732.297,13
99.326.991,60
89,70
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentária, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 11.405.305,53 (onze milhões, quatrocentos e cinco mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 10,30% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 13.772.405,93 (treze milhões, setecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e três centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
9.914.899,40
71,99
IPTU
2.349.521,12
17,06
IRRF
2.155.696,55
15,65
ISSQN
4.431.265,43
32,17
ITBI
978.416,30
7,10
Taxas
1.275.988,91
9,26
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
924.454,31
6,71
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
115.236,98
0,83
Dívida Ativa Tributária
1.274.053,78
9,25
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
267.772,55
1,94
Total
13.772.405,93
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 93.567.262,57 (noventa e três milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) .
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 83.920.977,57) com as despesas empenhadas (R$ 84.011.822,40), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 90.844,83 (noventa mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme fl.11 do relatório do voto.
Conforme a fl. 7 do voto, o Relator esclarece que a ocorrência do déficitnão conduz automaticamente a reprovação destas contas, fazendo-se necessário examinar a situação de uma maneira global, a fim de detectar as causas que ensejaram a ocorrência do déficit, as condições financeiras do município em superá-lo, bem como os atos do agente político para reduzí-lo. Assim, com intuito de formar convicção sobre esse fato, torna-se essencial mensurar os seguintes aspectos: o item 11, descrito no anexo único da Resolução Normativa 43/2013, estabelece que constitui atenuante da irregularidade a existência de déficitda execução orçamentária causado por atraso ou não recebimento de repasses financeiros relativos a transferências constitucionais, legais ou voluntárias cujo repasse estava programado para o exercício, mas não fora efetuado por descumprimento de obrigação exclusiva do ente repassador.O Relator que o déficitorçamentário de R$ 90.822,40(noventa , oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) representa 0,10% da receita orçamentária arrecadada, consolidada e ajustada do Município, que totalizou R$ 83.920.977,57(oitenta e três milhões, novecentos e vinte mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). A par do arrazoado, verifica-se, que apesar da permanência da irregularidade, a mesma deve ser atenuada para fins de emissão de parecer prévio, tendo em vista que o déficitapurado não foi ocasionado por desídia da Administração.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 3.033.587,06 (três milhões, trinta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos), conforme quadro abaixo.
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
3.585.814,34
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
3.585.814,34
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
3.585.814,34
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
3.585.814,34
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
552.227,28
5. Disponibilidade de Caixa
552.227,28
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
9.687.232,28
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
9.135.005,00
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
3.033.587,06
Receita Corrente Líquida - RCL
77.932.706,68
% da DC sobre a RCL
4,60
% da DCL sobre a RCL
3,89
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
93.519.248,01
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
44.376.909,56
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
11.719.543,56
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 9.687.232,28 (nove milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 82.828.281,61
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
44.177.205,01
53,34
54
Regular
Legislativo
1.859.971,07
2,24
6
Regular
Município
46.036.176,08
55,58
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,34% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
52.588.846,97
20.062.122,95
38,14
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 38,14% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
9.119.004,86
12.049.929,89
100 % + outros recursos (132,14)
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.031-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, d) Distorção idade série - rede municipal - até a 4ª Série/5º ano EF (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
52.588.846,97
13.958.837,09
26,54
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,54% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.031-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a)Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e) Taxa de detecção de hanseníase (2016); f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, g) Taxa de incidência de dengue (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,40, obteve conceito C,como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 128ª posição, em 2013, para 131ª, em2014, 107ª, em2015, 118ª, em2016, elevando-se 115ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercí
-cio
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimen-to
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,60
0,38
0,15
0,14
0,09
0,43
0,31
128ª
2014
0,59
0,24
0,30
0,19
0,00
0,73
0,34
131ª
2015
0,54
0,24
1,00
0,43
0,04
0,66
0,51
107ª
2016
0,55
0,46
0,43
0,34
0,43
0,83
0,48
118ª
2017
0,59
0,05
0,37
0,42
0,50
0,67
0,40
115ª
Conforme o voto do Relator à fl. 30, salienta-se que o IGF Geral no exercício de 2017 totalizou 0,40, encontrando-se na 118ª posição no ranking dos Municípios do Estado.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
56.977.117,99
3.257.000,00
5,71
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.257.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e sete mil reais), correspondente a 5,71% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.567/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juara, exercício de 2017, sob a gestão da Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.567/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juara, exercício de 2017, gestão da Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra, sendo o Sr. Clebio Geraldo Gaia procurador que realizou a sustentação oral em sessão plenária, e a Sra. Márcia Aparecida Gomes Bachega contadora, inscrita no CRC/CT sob o nº 3532-O/8/MT; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) imediatamente as providências elencadas no artigo 22 da LRF; II) e cumpra a programação orçamentária e financeira (arts. 8º e 13, da LRF, c/c os arts. 47 a 50, da Lei nº 4.320/64) e acompanhe as metas de resultado primário e nominal (arts. 4º e 53, III, da LRF), anule as despesas empenhadas e não liquidadas no encerramento do exercício (item 15 Resolução Normativa TCE-MT n° 43/2013) e realize limitação de empenho e de movimentação financeira nos casos previstos na LDO (art. 9º da LRF) a fim de reverter a situação do deficit de execução orçamentária; III) as providencias necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto a destinação e vinculação dos recursos, conforme as condições legais impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a evitar o desequilíbrio das contas públicas; IV) para a correta contabilização das despesas, de modo a não incorrer em deficit na fonte, conforme dispõe o artigo 8º, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal; V) dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º, da Resolução Normativa TCE nº 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; VI) o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base na realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; VII) adote efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (NOTA A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); e, VIII) ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, a fim de obter uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) educação: de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016), Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à Média do Brasil (2016); e, Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à Média do Brasil (2016); e, b) saúde: de mortalidade neonatal precoce (2015), Taxa de mortalidade Infantil (2015), Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016), Taxa de detecção de hanseníase (2016), Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária (2016); e, Taxa de incidência de dengue (2016).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)