ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu as sugestões emitidas oralmente em Sessão Plenária pelos Conselheiros Substitutos Luiz Henrique Lima e João Batista Camargo, para instauração de Tomada de Contas Especial e inclusão de ponto de controle de auditoria, e contrariando o Parecer nº 3.595/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente,
APARTAR do julgamento das contas anuais de gestão da Prefeitura de Poconé a análise meritória da Representação de Natureza Externa
(processo nº 23.647-0/2013) que versa acerca de possíveis casos de nepotismo, tendo em vista a fase processual em que se encontra, com fulcro no artigo 89, VII, da Resolução nº 14/2007; e, ainda,
EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2007, relativo à irregularidade legalmente classificada como DA 04, gestão fiscal/financeira_gravíssima_04, não redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite legal, na forma e nos prazos da lei; e, no mérito, julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Poconé, relativas ao exercício de 2013, gestão da Sra. Nilce Mary Leite, sendo os Srs. Edemilson Lúcio de Pinho – secretário de Administração, Planejamento e Finanças, Uebson Aparecido Arciso – contador, Nelson Gonçalo Maciel dos Santos – presidente da Comissão de Licitação, Ademar Vivan Junior – controlador interno, Erasmo Paulo de Lima e Crislaine do Carmo Felix da Silva - membros da Comissão de Licitação, e Benedita Vicência Duarte Silva, Gisely Caroline Leite da Silva e Lauro Pereira Leite – servidores;
determinando ao atual gestor que:
1) instaure Tomada de Contas Especial no sentido de apurar os responsáveis pelos pagamentos de juros e multas, decorrentes do não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador a instituição de previdência;
2) adote as medidas necessárias no sentido de elidir as falhas de natureza contábil desta Municipalidade, a fim de se evitar reincidência em tais impropriedades;
3) providencie o tempestivo registro contábil das atividades do executivo municipal;
4) diligencie para que o fiscal do contrato produza efetivo acompanhamento;
5) observe o princípio da segregação de funções;
6) providencie inventário patrimonial atualizado dos bens da Prefeitura Municipal;
7) aprimore os procedimentos de controle dos sistemas administrativos, especialmente no que tange à rotinas de controle e individualização de despesas com veículos e de materiais de expediente, tornando a gestão mais eficiente e mais atenta à observância do Princípio da Eficiência e da Legalidade;
8) atente-se aos ditames legais previstos na Lei nº 8.666/1993;
9) observe atentamente os estágios das despesas parametrizados pela Lei nº 4.320/1964; e,
10) implemente ações para garantir que os pagamentos das contribuições previdenciárias sejam feitos no prazo legal;
determinando, ainda, à Sra. Nilce Mary Leite, que
restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias,
o
valor de
R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)
, referente à ilegalidade na realização das despesas do subitem 21.1, o qual deve ser glosado e corrigido pela Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - (UPF/MT), correspondente à concessão irregular de diárias, legalmente descrita como JB 15, conforme preconiza o inciso II do artigo 70 da Lei Complementar n.º 269/2007; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c artigo 6º, II, “a”, e § 5º, c/c os §§ 1º, 2º, I e II, e § 3º do artigo 4º, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar à Sra. Nilce Mary Leite a
multa de
154 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT pela irregularidades descritas como JB 15, despesa_grave_15, decorrente da concessão irregular de diárias;
b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como DB 14, gestão fiscal/financeira_grave_14, decorrente da não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores;
c) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita como CB 02, contabilidade_grave_02, decorrente de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis;
d) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como CB 05, contabilidade_grave_05, decorrente da existência de registros contábeis intempestivos;
e) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 03, contrato_grave_03, decorrente da prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada;
f) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como JB 16, despesa_grave, decorrente da prestação de contas irregular de diárias;
g) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 04, contrato_grave_04, decorrente da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado;
h) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como EB 03, controle interno_grave_03, decorrente da não observância do principio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações;
i) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como EB 05, controle interno_grave_05, decorrente da ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos;
j) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como BB 05, gestão patrimonial_grave_05, decorrente da ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração;
k) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como KB 13, pessoal_grave_13, decorrente da contratação de pessoal por tempo determinado sem a realização de processo seletivo simplificado;
l) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 01, licitação_grave_01, decorrente da não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações;
m) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 02, licitação_grave_02, decorrente da realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação; e,
n) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade sem classificação, decorrente da aquisição e fornecimento de passagens aéreas por servidor público;
aplicar ao Sr. Edemilson Lúcio de Pinho a
multa de
44 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades descritas como JB 15, despesa_grave_15, decorrente da concessão irregular de diárias;
b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como DB 14, gestão fiscal/financeira_grave_14, decorrente da não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores;
c) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 01, licitação_grave_01, decorrente da não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações; e,
d) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade sem classificação, decorrente da aquisição e fornecimento de passagens aéreas por servidor público;
aplicar ao Sr. Uebson Aparecido Arciso a
multa de
11 UPFs/MT, em razão da irregularidade legalmente descrita como CB 02, contabilidade_grave_02, decorrente de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis;
aplicar ao Sr. Nelson Gonçalo Maciel dos Santos, Erasmo Paulo de Lima e Lauro Pereira Leite e à Sra. Crislaine do Carmo Féliz da Silva a
multa de
11 UPFs/MT, para cada um, em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 02, licitação_grave_02, decorrente da realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação;
aplicar às Sras. Benedita Vicência Duarte Silva e
Gisely Caroline Leite da Silva a
multa de
11 UPFs/MT,
para cada uma, em razão da irregularidade legalmente descrita como JB 15, despesa_grave_15, decorrente da concessão irregular de diárias;
aplicar ao Sr. Ademar Vivan Júnior a
multa de
11 UPFs/MT, em razão da irregularidade legalmente descrita como EB 05, controle interno_grave_05, decorrente da ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser
contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão
ao Relator das contas anuais do exercício de 2014, desta prefeitura, para:
a) inclusão como ponto de controle de auditoria da adoção de providências no sentido da criação de rotinas de controle e individualização de despesas com veículos e de materiais de expediente, bem como a determinação do item 1, referente a instauração de Tomada de Contas Especial; e,
2) para acompanhamento do cumprimento das determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.