Detalhes do processo 75310/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75310/2015
75310/2015
114/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/03/2017
05/04/2017
04/04/2017
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA. RepreSENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 3.675/2015-tp, PARA JULGAR IMPROCEDEnte A CITADA REPRESENTAÇÃO.
Processo nº        7.531-0/2015
Interessadas        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
       PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA
Gestora/Responsável        Cristiane Borges Passos
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Recurso Ordinário – 619-0/2016
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        28-3-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 114/2017 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA. RepreSENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 3.675/2015-tp, PARA JULGAR IMPROCEDEnte A CITADA REPRESENTAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.531-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 237/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 619-0/2016, interposto pela Sra. Cristiane Borges Passos – servidora pública, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.675/2015-TP, no sentido de julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca da acumulação irregular de cargos públicos pela servidora Cristiane Borges Passos, na Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer e na Prefeitura Municipal de Jaciara, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

O voto do Conselheiro VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)